TJDFT - 0750151-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:16
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB O PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.
Os autos de origem se referem à ação de repactuação de dívidas movida pela agravante em face dos agravados, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos. 1.2.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão interlocutória recorrida, especialmente no que se refere ao indeferimento da concessão da tutela provisória; a antecipação da tutela recursal, a fim de limitar os descontos realizados na pensão da agravante ao patamar de 30% de seus rendimentos, com o escopo de garantir o mínimo existencial.
No mérito pede a confirmação da limitação dos descontos, até a resolução da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão demanda a análise se há ou não comprometimento da subsistência e da dignidade da agravante e de sua família em decorrência do valor dos descontos bancários que vem sendo efetuados para quitar suas dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No atual quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 3.1.
Nesse sentido, “o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.” (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Presentes os elementos para o deferimento da medida, notadamente a probabilidade do direito, assim como o risco de grave dano, defiro parcialmente o pedido para determinar que as instituições financeiras agravadas observem o limite, nos descontos relativos a empréstimos formalizados com a parte autora, do percentual de 30% da última remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/07”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 54-A, § 1º e 104-A; Decreto nº 28.195/07, art. 10; Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013; TJDFT, 07189057120228070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 5/12/2022; 07102820620188070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020; 07211985620188070000, Relator: Cesar Loyola, Relator designado: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/04/2019. -
20/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA - CPF: *42.***.*71-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de GIRLENE CASTRO NERES ESPINDOLA - CPF: *42.***.*71-91 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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