TJDFT - 0715241-53.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALMIR RABELO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO APIANO PINTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715241-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO APIANO PINTO EXECUTADO: VALMIR RABELO DOS SANTOS SENTENÇA FRANCISCO APIANO PINTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VALMIR RABELO DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 23842465) e foi suspenso por falta de bens em 10/11/2020 (ID 76769097).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VALMIR RABELO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO APIANO PINTO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
23/02/2025 22:27
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/02/2025 15:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
11/06/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2023 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO APIANO PINTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VALMIR RABELO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:51
Indeferido o pedido de FRANCISCO APIANO PINTO - CPF: *89.***.*67-97 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VALMIR RABELO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:46
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 23:10
Recebidos os autos
-
10/11/2020 23:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO APIANO PINTO em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 22:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2019 04:31
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
22/11/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 10:11
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 04:18
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 08:52
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 05:56
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 00:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:11
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 05:56
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:15
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/04/2019 13:33
Audiência Conciliação realizada - 11/04/2019 13:40
-
09/04/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/03/2019 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 04:16
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 18:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:37
Audiência conciliação designada - 11/04/2019 13:40
-
14/03/2019 15:36
Juntada de ata
-
14/03/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/03/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 04:34
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2018 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2018 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2018 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2018 19:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
10/10/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 19:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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10/10/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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