TJDFT - 0705914-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705914-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: ALBERTO ANTONIO RAMOS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da extinção ou desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação, impossibilitando a aplicação do princípio da causalidade.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas da parte autora.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:24
Outras decisões
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26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/12/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:14
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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