TJDFT - 0747915-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:01
Outras decisões
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26/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747915-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILIA LIRA MILER FONSECA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 234347159 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 233294034.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, esclareço que a gratuidade de justiça foi apreciada e indeferida na decisão ID 219968887 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:46
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA LIRA MILER FONSECA - CPF: *05.***.*04-41 (EMBARGANTE).
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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