TJDFT - 0713601-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 19:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713601-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: RODRIGO CORREIA DE SOUSA SENTENÇA ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de RODRIGO CORREIA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 230082322 e 235095886, a parte autora não cumpriu o que lhe foi determinado. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da petição inicial, a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, a autora não possui documento monitório, porque o cheque foi devolvido pelo motivo 22, que significa 'divergência ou insuficiência de assinatura'.
Assim, não possuindo documento monitório, foi determinada a emenda, para converter em ação de cobrança.
Ocorre que a ação de cobrança (que não se confunde com a ação monitória justamente por inexistir documento monitório), exige a declinação da causa de pedir, ou seja, a declinação da relação jurídica subjacente que deu origem ao alegado débito de responsabilidade do pretenso emitente.
Não atende à determinação judicial a mera menção de que recebeu o documento por endosso de terceiro, pois, repita-se, sequer há um título de crédito ou um documento monitório perfeito e acabando, ante o motivo pelo qual foi devolvido sem liquidação.
Inexiste a possibilidade de ação de cobrança sem que se indique a relação jurídica que deu origem ao débito que se pretende o recebimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713601-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: RODRIGO CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para o cumprimento integral do determinado na decisão pretérita e, ainda, para expor adequadamente os fundamentos jurídicos, pois, a toda evidência, se trata de ação de cobrança.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:39
Outras decisões
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05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:43
Outras decisões
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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