TJDFT - 0705822-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705822-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar do comprovante de depósito de ID. 244829979, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:55
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AUTOR).
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA NOLETO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705822-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: INGRID DE SOUZA NOLETO SENTENÇA SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de INGRID DE SOUZA NOLETO, igualmente qualificada.
Em sua exordial, a parte autora narrou que a requerida figurou como beneficiária titular do Plano de Saúde por ela operado, o Plano “A”, no período compreendido entre 20 de maio de 2022 e 03 de outubro de 2023, conforme documentação acostada aos autos.
Aduziu que, durante o lapso temporal em que manteve vínculo com o referido plano, a requerida utilizou os serviços médicos e consultas, gerando débitos a título de coparticipação.
Esclareceu que as coparticipações correspondem a percentuais dos custos de cada procedimento realizado, os quais são arcados pelo beneficiário titular.
Afirmou que, apesar da utilização, as coparticipações previstas no contrato não foram devidamente adimplidas, conforme demonstrado pelo relatório de utilização e respectivas guias de atendimento, que são utilizadas para faturamento dos serviços.
A parte autora fundamentou seu pleito nas disposições contratuais do Regulamento do Plano 'A' vigente à época dos atendimentos, destacando que o beneficiário, para fazer jus à cobertura dos procedimentos, deve efetuar o pagamento das mensalidades e de suas coparticipações, conforme estabelecido no art. 50 do Regulamento.
Salientou, ainda, que o Regulamento prevê, em seu art. 68, a incidência de correção pelo IGP-DI/FGV, ou outro índice que o suceder, acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal da dívida, no caso de contribuições e/ou participações não pagas nos seus respectivos vencimentos.
Ressaltou que a exclusão do beneficiário, motivada ou não pelo desligamento, não o desobriga do pagamento das despesas incorridas enquanto titular ou por seus dependentes, devendo a quitação ocorrer nos termos do Plano, incluindo a atualização de valores conforme o art. 68, nos moldes do art. 80 do Regulamento.
Em face do inadimplemento, a parte autora buscou a satisfação do crédito, cujo valor total, atualizado até a data de 02 de maio de 2024, perfazia a quantia de R$ 1.017,67 (mil e dezessete reais e sessenta e sete centavos).
Para tanto, requereu a citação da requerida para responder aos termos da ação, indicando endereço específico.
Adicionalmente, em observância aos princípios da colaboração, celeridade e economia processual, e buscando a rápida solução do litígio, pugnou pela citação eletrônica via e-mail e WhatsApp, caso a citação no endereço inicial restasse frustrada.
Ao final, postulou que a presente Ação de Cobrança fosse julgada totalmente PROCEDENTE, com a condenação da requerida ao pagamento do valor pleiteado, devidamente atualizado e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, segundo as disposições contratuais (art. 68 do Regulamento do Plano A), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.017,67.
Requereu, outrossim, que todas as publicações e atos alusivos ao feito fossem realizados exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 272, §2º do Código de Processo Civil.
Acompanhando a petição inicial, foram juntados documentos considerados essenciais à propositura da demanda, tais como documentos cadastrais da requerida, relatório analítico de faturamento, planilha de débitos, o Regulamento do Plano A-1 e os atos constitutivos da parte autora.
Este Juízo, ao receber a petição inicial, considerou-a formalmente perfeita e corretamente instruída.
Naquela oportunidade, indeferiu o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça, por entender que a hipótese dos autos não se amoldava às regras excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deixou de designar, de pronto, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, invocando as estatísticas de baixa resolutividade em audiências perante o CEJUSC local e o princípio da razoável duração do processo, sem prejuízo de ulterior designação, se necessário.
Determinou, então, a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, com a advertência de que os fatos alegados na petição inicial seriam presumidos verdadeiros em caso de ausência de contestação.
Foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida.
A primeira tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço inicialmente indicado na petição inicial, restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento sob o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE".
Em resposta à certidão que instou a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, esta informou possuir outros endereços cadastrais para a requerida e recolheu as custas necessárias para novas diligências.
Foram, então, expedidas novas cartas de citação para os endereços adicionais fornecidos.
Paralelamente, foi expedido mandado para citação da requerida via WhatsApp, conforme requerido subsidiariamente na inicial.
Houve citação e não contestou. É o relatório, em sua integralidade.
Passo a fundamentar.
A questão jurídica em apreço versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de coparticipações em plano de saúde, em relação jurídica regida pelas normas contratuais e pela legislação pertinente.
A parte autora, SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, na qualidade de operadora de plano privado de assistência à saúde, busca a satisfação de um crédito que afirma possuir em face da requerida, INGRID DE SOUZA NOLETO, ex-beneficiária titular do Plano A por ela administrado.
A pretensão autoral encontra arrimo na alegação de que a requerida usufruiu dos serviços oferecidos pelo plano no período contratado, gerando débitos de coparticipação que não foram honrados.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, estabelecida por meio da adesão ao Plano "A" operado pela SAÚDE BRB.
Conforme exaustivamente demonstrado pela parte autora e corroborado pelos documentos que instruem a inicial, a contratação está sujeita às disposições contidas no Regulamento do Plano A-1.
Este Regulamento, como explicitado no § 1° do seu Artigo 1°, possui as características de um contrato de adesão, bilateral, que estabelece direitos e obrigações recíprocas para as partes, sendo regido pelo Código Civil Brasileiro, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei n° 9.656/98.
A adesão do beneficiário titular ao plano implica, por si só, a aceitação plena das disposições regulamentares, nos termos do § 7º do Artigo 6º do referido compêndio.
Um dos pilares essenciais da relação contratual de plano de saúde é a obrigação do beneficiário de contribuir para o custeio dos serviços prestados.
No caso específico do Plano A, o Regulamento expressamente condiciona o direito do beneficiário à cobertura dos procedimentos previstos ao efetivo pagamento das mensalidades e, de igual modo, das suas coparticipações.
As coparticipações, por sua própria natureza e conforme definição contida na petição inicial e no Regulamento, representam a parcela dos custos de cada procedimento que incumbe diretamente ao beneficiário titular arcar.
A exigência dessas contribuições é uma característica intrínseca de muitos modelos de planos de saúde, visando a corresponsabilidade na utilização dos serviços e a modulação dos custos.
A parte autora instruiu o feito com documentos hábeis a demonstrar a existência e o montante do débito.
O Relatório analítico de faturamento indica a utilização do plano e a pendência de valores relativos a utilizações faturadas.
A Planilha de débitos pormenoriza os valores em aberto, totalizando a quantia de R$ 1.017,67, atualizada até a data de 02 de maio de 2024.
Estes documentos, em conjunto com o Regulamento do Plano A-1, que estabelece a obrigação do pagamento das coparticipações, constituem a base probatória da pretensão de cobrança deduzida na petição inicial.
Ademais, a parte autora invocou as cláusulas contratuais que tratam das consequências do inadimplemento.
O art. 68 do Regulamento do Plano A é cristalino ao dispor que sobre as contribuições e/ou participações não pagas nos seus respectivos vencimentos incidirá correção monetária pelo IGP-DI/FGV (ou índice que o suceder), acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal da dívida.
Esta previsão contratual define os critérios de atualização do débito, garantindo a preservação do valor da moeda e a compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Um ponto fundamental trazido pela parte autora e previsto no Regulamento é a persistência da obrigação de pagamento dos débitos mesmo após a exclusão do beneficiário do plano.
O art. 80 do Regulamento expressamente determina que a exclusão do Beneficiário Titular da Saúde BRB, por qualquer motivo que seja, não o desobriga do pagamento das despesas havidas consigo mesmo ou com seus beneficiários dependentes enquanto ostentava a condição de beneficiário.
A quitação desses débitos remanescentes deverá ocorrer de acordo com as normas do Plano, incluindo a atualização de valores na forma do Art. 68.
Esta cláusula é de suma importância para a saúde financeira da operadora, assegurando que a cessação do vínculo não se traduza em perdão de dívidas preexistentes à desfiliação.
No caso vertente, e de forma crucial para o deslinde da demanda, a parte requerida, INGRID DE SOUZA NOLETO, não apresentou contestação, embora devidamente citada para tanto.
A inércia da requerida, que não se manifestou nos autos após as diversas tentativas de comunicação processual, culminou na sua constituição em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, conforme preceitua o mencionado dispositivo legal, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial.
Diante da presunção legal de veracidade, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela SAÚDE BRB, notadamente a utilização do plano de saúde pela requerida durante o período indicado, a geração dos débitos de coparticipação em decorrência dessa utilização, o inadimplemento desses valores e o montante total da dívida, conforme detalhado na planilha de débitos e no relatório de faturamento apresentados.
A revelia, por si só, não implica necessariamente o julgamento automático pela procedência do pedido, mas robustece as alegações fáticas da parte autora, que devem estar minimamente lastreadas em provas.
No presente caso, os documentos juntados à petição inicial, que incluem o Regulamento do Plano A-1, o relatório de faturamento e a planilha de débitos, fornecem o suporte probatório mínimo necessário para corroborar as alegações autorais sobre a existência da relação contratual, a obrigação de pagar coparticipações, a ocorrência do inadimplemento e o valor devido, tudo em conformidade com as regras do plano aplicáveis.
A tese jurídica autoral, amparada nas cláusulas contratuais do Regulamento do Plano A, encontra plena aderência aos fatos considerados verdadeiros em razão da revelia.
A obrigação de pagar as coparticipações está expressa no contrato, assim como os critérios de atualização do débito e a persistência da dívida mesmo após o desligamento.
A parte requerida, ao não contestar, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), bem como de refutar a documentação probatória apresentada.
Dessa forma, a conjunção da presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, com a prova documental produzida pela parte autora, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da procedência do pedido de cobrança.
O valor devido corresponde àquele apontado na petição inicial, R$ 1.017,67 (mil e dezessete reais e sessenta e sete centavos), que, por força do disposto no art. 68 do Regulamento, deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-DI/FGV (ou seu sucessor), acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal, a contar da data da última atualização apresentada na inicial (02/05/2024) até a data do efetivo pagamento.
Em relação aos ônus sucumbenciais, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Tendo em vista que a parte autora logrou êxito em sua pretensão de cobrança, a parte requerida, na qualidade de vencida, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
A fixação dos honorários deve observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a ausência de complexidade fática ou jurídica da causa, que foi julgada antecipadamente em razão da revelia, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, a fixação no percentual mínimo legal se mostra adequada.
Finalmente, acato o pedido da parte autora para que as publicações e intimações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade, conforme autoriza o § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, considerando o que dos autos consta, a revelia da parte requerida e a presunção legal de veracidade dos fatos não contestados, e com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face de INGRID DE SOUZA NOLETO.
Em consequência, CONDENO a requerida, INGRID DE SOUZA NOLETO, ao pagamento da quantia de R$ 1.017,67 (mil e dezessete reais e sessenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-DI/FGV (ou índice legal que o substituir), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, nos termos do art. 68 do Regulamento do Plano A, contados a partir da data de 02 de maio de 2024 até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as publicações e intimações na forma requerida pela parte autora, em nome exclusivo dos advogados indicados.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA NOLETO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:10
Outras decisões
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11/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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