TJDFT - 0702042-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 22:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702042-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 229827966, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para juntada de cópia integral e legível do CRLV e DUT, além de juntar as certidões de protesto informadas na Certidão Positiva de Débito ID 228030497, p. 10.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VANDERLI PINHEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:19
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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