TJDFT - 0702009-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:40
Expedição de Alvará.
-
10/09/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702009-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SAMMARA RODRIGUES DA SILVA LIMA, SABRINNA RODRIGUES DA SILVA LIMA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a informar o endereço de e-mail para envio do oficio ao Banco Mêntore, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 13:02:55.
Servidor Geral -
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:31
Outras decisões
-
15/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:46
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMMARA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Outras decisões
-
14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702009-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SAMMARA RODRIGUES DA SILVA LIMA, SABRINNA RODRIGUES DA SILVA LIMA REQUERIDO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, de natureza típica de jurisdição voluntária, com fundamento na Lei nº 6.858/80, ajuizada por Sammara Rodrigues da Silva Lima e Sabrina Rodrigues da Silva Lima.
Verifica-se, contudo, que as autoras formularam pleito dirigido diretamente à empresa Real JG Serviços Gerais Eireli, requerendo, em tese, a liberação de verbas rescisórias supostamente retidas, o que configura pretensão de cunho condenatório, incompatível com o rito da jurisdição voluntária.
O pedido de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/80 não comporta litígio ou pretensão resistida, pois seu rito pressupõe consenso e ausência de controvérsia, sendo instrumento voltado exclusivamente à autorização judicial para levantamento de valores pertencentes ao espólio ou a herdeiros legalmente habilitados, desde que não haja necessidade de reconhecimento de inadimplemento ou apuração judicial de crédito.
A presença de pedido formulado em face da pessoa jurídica – sem que haja demonstração de depósito incontroverso, saldo disponível ou concordância da instituição quanto à liberação dos valores – desvirtua a natureza da presente ação, tornando necessária a adequação da demanda.
Determino, assim, que as autoras emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que excluam o pedido de liberação de verbas formulado diretamente em face da Real JG Serviços Gerais Eireli, ou, alternativamente, adequem a via processual e formulem o que entenderem de direito, caso pretendam o reconhecimento de eventual inadimplemento contratual ou condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:05
Outras decisões
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704438-67.2025.8.07.0006
Emanoel Junio Eduardo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Vinicius Pereira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:45
Processo nº 0702383-56.2024.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Diego Soares dos Santos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:22
Processo nº 0029437-21.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Luiz Carlos Santos Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 18:49
Processo nº 0704438-67.2025.8.07.0006
Ana Gabriela Eduardo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Audelino Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:33
Processo nº 0020689-83.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rogerio Rosa Santana
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 23:44