TJDFT - 0732112-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:38
Outras decisões
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09/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732112-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valquíria Alicia Alves Gomes propôs ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais, alegando que possuía conta bancária junto ao Banco Original S.A., na qual utilizava o limite de cheque especial.
Em julho de 2023, a conta foi migrada, sem prévia comunicação, para a instituição PicPay S.A., com a consequente transferência do débito.
Afirma que, após a migração, não recebeu boletos ou orientações para quitação do débito de R$ 531,90, o que lhe impossibilitou regularizar a pendência.
Posteriormente, teve sua inscrição incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que lhe causou danos morais, inclusive dificuldades para obter crédito.
Nesses termos, requereu, em sede liminar, consignar o valor devido; a exclusão das informações negativas do SCR.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de quitação do débito e a indenização por danos morais.
Tutela indeferida, ID 220555011.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial; ausência de documentos essenciais; ilegitimidade passiva das instituições ré.
No mérito, sustentam a legalidade das informações reportadas ao SCR, ausência de falha na prestação de serviço e de dano moral.
Alegam que a inadimplência da autora foi incontroversa e que a migração da conta, bem como os débitos, foi regularmente comunicada, ID 225177879.
A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares e argumentos da defesa.
Reafirmou a ausência de comunicação sobre a migração da conta e a inexistência de meios eficazes para quitação do débito, reiterando que os réus agiram de forma omissiva.
Requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, ID 227085673. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
Passo à analise das preliminares.
Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresenta narrativa clara e conexa com os pedidos formulados, viabilizando a ampla defesa e o contraditório.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausência de Documentos Essenciais Os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento da ação, sendo possível a análise da controvérsia com base nas provas constantes dos autos.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva Adoto a teoria da asserção. À luz da narrativa da petição inicial, os réus participaram da relação jurídica questionada e respondem solidariamente pelos efeitos da suposta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (hipossuficiência ou verossimilhança robusta) que autorizem a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:39
Outras decisões
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12/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:56
Outras decisões
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27/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES - CPF: *37.***.*80-91 (AUTOR).
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12/12/2024 18:21
Outras decisões
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALICIA ALVES GOMES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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15/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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