TJDFT - 0709136-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709136-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO VERDE REQUERIDO: VERISSIMO TAVARES NETO SENTENÇA Indefiro o pedido de ID 232945965.
Isso porque a suspensão da ação implica em demora na resolução da demanda e vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
A previsão legal para suspensão contida na legislação processual se dá nas hipóteses de falecimento das partes no curso da ação, ao passo em que há nos autos notícia de falecimento do requerido no ano de 2010.
Nada impede o ajuizamento da competente ação quando o requerente concluir as diligências para localização dos atuais responsáveis pelo imóvel, que pode depender inclusive de estudo sobre eventual conclusão de inventário.
Segue sentença: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização de herdeiros do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC, implicando em reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 30/04/2025.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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09/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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09/03/2025 20:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO VERDE - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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07/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BARBOSA GAMA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/02/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO VERDE - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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26/11/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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