TJDFT - 0743417-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ RENNYELLY RODRIGUES ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MTM CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSENTE IMPUTAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2.
No caso sob análise, a parte agravante defende que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a circunstância dos genitores da agravada explorarem atividade comercial similar revela a existência de grupo econômico. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera existência de parentesco entre os sócios, desprovida de outros elementos, para comprovar a existência de grupo econômico familiar. 4.
Desse modo, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2024 03:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:53
Juntada de mandado
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15/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:45
Juntada de mandado
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14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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