TJDFT - 0708924-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JESSE LUIS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TIM S A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708924-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE LUIS DE CARVALHO, ALDA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: TIM S A, SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JESSÉ LUÍS DE CARVALHO e ALDA MARIA DE CARVALHO em desfavor de TIM S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMZÔNIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Acolho a justificativa da segunda ré, apenas para isentá-la do recolhimento de custas finais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
A parte autora busca, com a sua ação, a substituição do aparelho celular adquirido, após as rés negarem a cobertura da garantia.
O cerne da controvérsia é a origem do defeito, a segunda ré apresenta laudo técnico que informa que o defeito na tela decorreu de uma queda, o que afastaria a garantia.
Por outro lado, a parte autora nega que tenha sofrido queda.
Assim, a lide somente poderá ser solucionada após a produção de perícia técnica sobre o aparelho, prova que torna a presente ação revestida de complexidade e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95, o que importa em extinção do feito.
Em situação idêntica, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR – DEFEITO APRESENTADO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA – MAU USO – PERÍCIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4.
De outro giro, a pretensão do autor repousa apenas em sua afirmação de que utilizou corretamente o bem (inclusive com a colocação de uma capa de proteção da mesma fabricante do aparelho); que nunca houve queda, risco ou arranhão no telefone, e mesmo assim, o material de fabricação do bem é de alta resistência (conforme informações de site especializado no assunto). 5.
Com efeito, inexiste nos autos contraprova que confronte as conclusões trazidas no relatório técnico do serviço de assistência especializada referido anteriormente.
Dito de outro modo, as provas produzidas pelo autor, ainda que minimamente, não infirmam o conteúdo daquele relatório, de maneira que, a fim de se identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo produto é necessária a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 6.
Nesse sentido os acórdãos nº 1624948, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 19/10/2022 e nº 1122955, relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 20/9/2018. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). (Acórdão 1704608, 0747696-05.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.) Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de março de 2025, 14:22:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/01/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:02
Outras decisões
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04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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