TJDFT - 0715740-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715740-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e LUCAS CAXIAS DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal; bem como em desfavor de WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA e GABRIEL DE FRANÇA CARVALHO WANDEIR, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, e do art. 211, todos do Código Penal (ID 217933585).
A denúncia foi recebida em 13/10/2023 (ID 217933555), tendo por base o inquérito policial 1079/2023, instaurado perante a 16ª DP.
Em 23/08/2023, este Juízo decretou a prisão temporária dos então investigados LUCAS, PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK (ID 217933538), visando assegurar o prosseguimento das investigações e o completo deslinde da causa, tendo o mandado de prisão temporária de WEMERSON PATRICK sido cumprido em 06/09/2023 e o de LUCAS em 09/10/2023.
No dia 04/10/2023, a prisão temporária de LUCAS, PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK foi convertida em prisão preventiva, além de ter sido decretada ainda a prisão preventiva do acusado GABRIEL, visando resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (ID 217933549).
O mandado de prisão preventiva de GABRIEL foi cumprido em 05/10/2023.
Do acusado LUCAS em 09/10/2023.
Do denunciado WEMERSON em 04/10/2023, ao passo que o mandado prisional de PAULO ISAAC teve cumprimento em 20/03/2024 A situação prisional dos acusados foi reavaliada, de ofício, nos dias 13/10/2023 (ID 217933550), 23/11/2023 (ID 217933514), 29/02/2024 (ID 217934020), 21/06/2024 (ID 217933515) e 11/04/2025 (ID 232561491).
O réu PAULO ISAAC foi citado em 31/10/2023.
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
O acusado LUCAS constituiu Advogado nos autos, demonstrando inequívoca ciência a respeito da presente ação penal, como bem destacado na decisão ID 217933710.
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 217933272).
O acusado WEMERSON PATRICK foi citado em 19/10/2023 (ID 1755771895).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Por fim, GABRIEL foi citado em 19/10/2023 (ID 217933681).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 217933974).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Sigilosa, Fabrícia Ribeiro Lopes, Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva, Policial Civil Cristiano Silva Ramos; bem como foram interrogados os réus (ID 217934018).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia (ID 217933959).
A Defesa de WEMERSON PATRICK, por sua vez, requereu sua absolvição sumária em relação a ambos os crimes, com fulcro no art. 415, inciso II, do CPP, sustentando, em suma, que ele foi testemunha ocular do delito de homicídio e não autor do fato, bem como que sequer estava presente quando o cadáver da vítima foi ocultado.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de homicídio a ele imputada para lesão corporal seguida de morte e, no caso de pronúncia, o decote das qualificadoras do delito de homicídio (ID 217934019).
Já a Defesa do acusado PAULO ISAAC requereu sua absolvição sumária quanto ao crime de ocultação de cadáver, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP.
Em relação ao crime de homicídio, pleiteou o decote das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel (ID 217933687).
A Defesa de LUCAS, a seu turno, requereu sua absolvição sumária ou impronúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando não haver provas de que o acusado em tela tenha concorrido para a prática dos crimes.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de homicídio a ele imputada para o delito de lesão corporal e, no caso de pronúncia, o decote das qualificadoras do crime de homicídio (ID 217933346).
Por fim, a Defesa de GABRIEL requereu o decote das qualificadoras do crime de homicídio concernentes ao emprego de meio cruel e ao motivo torpe, reservando-se o direito de se manifestar acerca das demais questões em eventual sessão plenária (ID 217933677).
Ao proferir sentença (ID 217931943), este Juízo acolheu integralmente a denúncia para: PRONUNCIAR PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e LUCAS CAXIAS DA SILVA como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 211 do mesmo diploma legal; bem como para PRONUNCIAR os acusados WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA e GABRIEL DE FRANÇA CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, “caput”, e no art. 211, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento popular.
Regularmente intimados, os réus PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK, assim como suas Defesas, não apresentaram recurso, tendo havido a preclusão da pronúncia em relação a tais acusados.
Já as Defesas de LUCAS CAXIAS DA SILVA e GABRIEL DE FRANÇA CARVALHO interpuseram recurso em sentido estrito (RESE), contra a pronúncia.
Em face disso, ordenei o desmembramento do processo em relação a PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK, de modo que eles fossem levados à sessão plenária independentemente do julgamento dos recursos de LUCAS e GABRIEL (decisão ID 217933345).
Com isso, gerou-se o presente feito, o qual foi remetido à instância superior para julgamento dos recursos de LUCAS e GABRIEL (ID 217936810).
Ao julgar tais recursos, a eg. 2ª Turma Criminal entendeu por manter a pronúncia de LUCAS e GABRIEL nos exatos termos da sentença proferida por este Juízo (Acórdão de ID 232429770).
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 232429785), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 232817416 (MP) e ID 233285129 e 235640353 (Defesa LUCAS) e ID 233216078 (Defesa GABRIEL).
ESSE É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e das Defesas quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Em atenção ao pleito da Defesa do acusado LUCAS, AUTORIZO, excepcionalmente, que o réu possa, no dia do julgamento, trocar o uniforme do sistema penitenciário por roupas civis fornecidas pela própria Defesa, vestes estas que deverão ser trazidas pela Advogada no dia do julgamento, com antecedência mínima de 1 (um) hora do início da sessão plenária.
Do mesmo modo, e como medida de isonomia, estendo, desde logo, os efeitos de tal decisão ao corréu GABRIEL, caso sua Defesa possua interesse em adotar também tal medida.
Certifique, nos autos, se todos os expedientes processuais estão disponíveis às Defesas.
Por fim, considerando que os réus PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, denunciados (ID 217933585) e pronunciados (ID 217931943) juntamente com LUCAS e GABRIEL, ainda não foram submetidos a julgamento popular, entendo por bem ordenar o remembramento deste feito aos autos de nº 0711523-78.2023.8.07.0005, de modo que os quatro acusados (PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, LUCAS CAXIAS DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR) sejam submetidos a julgamento em conjunto na mesma sessão plenária.
Sendo assim, junte-se este processo aos seus autos originários (Pje nº 0711523-78.2023.8.07.0005), e designe-se data para sessão plenária, de modo que os 4 réus sejam julgados na mesma data.
Após isso, certifique, naqueles autos, se há objetos apreendidos e ainda pendentes de destinação.
Em caso positivo, dê-se vista ao MP para que se pronuncie, desde logo, sobre a destinação de tais bens.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/05/2025 10:34
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715740-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, ficam as Defesas dos réus intimadas a apresentarem manifestação nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Planaltina/DF, 15 de abril de 2025.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:08
Mantida a prisão preventida
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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