TJDFT - 0713951-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR PEREIRA CARVALHO, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SÁ e GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (id. 231435367), em resumo, que, no dia 18 de março de 2025, entre 15h e 18h40, na QR 202, Conjunto G, Lote 39, Santa Maria/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, venderam e mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, diversas porções de cocaína e maconha.
Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia (ids. 233129054 – PEDRO, LUCAS e ERICK; 235590511 – GUILHERME; e 238910195 – JOÃO).
A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (id. 238954142).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais LUCAS HENRIK LIRA DA SILVA e JOSUÉ NEVES RODRIGUES.
Ao final, o réu GUILHERME NICODEMOS foi interrogado, negando a autoria, enquanto os demais acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio (id. 244887490).
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os réus nos termos da denúncia.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base de JOÃO, PEDRO, LUCAS e ERICK, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; e, relação a GUILHERME, pugnou pela valoração negativa da conduta social e maus antecedentes, reconhecimento da agravante da reincidência, afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado e fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (id. 246529360).
A Defesa de GUILHERME e JOÃO VICTOR requereu a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso V e/ou VII, do CPP; ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso pessoal.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; a concessão da minorante do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 ao acusado João, no patamar máximo de redução de 2/3 (dois terços) da pena, estabelecendo-se o regime inicial aberto ao cumprimento da reprimenda e se substituindo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito; no tocante ao acusado Guilherme, pela fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda (id. 247814700).
A Defesa de PEDRO, LUCAS e ERICK também pleiteou a absolvição ou a desclassificação da conduta.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (id. 249872108). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 229558133); comunicação de ocorrência policial (id. 229559465); laudo preliminar (id. 229559459); auto de apresentação e apreensão (id. 229559446); relatório da autoridade policial (id. 232294039); filmagens (id. 232294030 e ss.); relatório de investigação (id. 232294029); laudo de exame químico (id. 246529361); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LUCAS HENRIK LIRA DA SILVA e JOSUÉ NEVES RODRIGUES.
A testemunha policial LUCAS HENRIK LIRA DA SILVA afirmou que no início do ano, a polícia passou a investigar uma residência alugada após receber denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local.
Inicialmente, os relatos mencionavam apenas dois suspeitos, identificados de forma genérica como “um ruivo e um gordo”.
Com o passar dos dias, uma pessoa compareceu presencialmente à delegacia e revelou que, na verdade, cinco pessoas estariam envolvidas com a prática criminosa.
Na ocasião, ela forneceu os nomes completos dos suspeitos, o que possibilitou à equipe policial intensificar o monitoramento da área.
Com base nessas informações, iniciaram um trabalho contínuo de vigilância e campanas nas proximidades da residência.
Em uma dessas ocasiões, um dos policiais observou JOÃO VICTOR e ERICK vendendo drogas para duas meninas.
Também identificou PEDRO em constante movimentação, entrando e saindo da casa com uma motocicleta vermelha, em atitudes compatíveis com entrega de entorpecentes.
Em outra oportunidade, mesmo durante um incêndio em uma casa vizinha e com a presença dos bombeiros, as atividades do tráfico seguiram normalmente, sem qualquer interrupção.
Que cada um dos denunciados desempenhava funções específicas dentro da estrutura criminosa.
GUILHERME foi apontado como o líder do grupo, sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro das vendas e pela gestão financeira.
ERICK, por sua vez, era o locatário da residência e, durante o flagrante, assumiu a posse dos entorpecentes encontrados.
Já LUCAS realizava entregas e vendas utilizando uma bicicleta.
JOÃO VICTOR, além de vender drogas — como observado ao atender duas meninas —, também vigiava o portão da casa, atento a qualquer movimentação policial.
PEDRO atuava como “motoboy”, fazendo entregas com a já mencionada motocicleta vermelha.
No dia da abordagem que resultou no flagrante, realizava monitoramento externo a partir de um ponto estratégico, estacionado em frente a uma loja de açaí com visão direta para a residência.
Na ocasião, avistou LUCAS saindo da casa de bicicleta, trajando uma camisa do Flamengo.
Pouco depois, um casal se aproximou da casa, o homem entrou rapidamente, realizou uma compra e saiu.
Não satisfeito, retornou ao imóvel e, em seguida, foi visto deixando o local ao lado de JOÃO VICTOR, em direção a uma distribuidora próxima.
Que manteve a vigilância sobre o casal até o momento em que foram abordados por outra equipe, sem perder de vista a movimentação na residência.
Durante o flagrante, encontravam-se dentro da casa GUILHERME, ERICK, PEDRO e VINÍCIUS — este último alegou estar ali apenas para buscar uma bola de futebol.
Paralelamente, uma segunda equipe policial localizou LUCAS e JOÃO VICTOR na distribuidora para onde haviam se dirigido instantes antes.
No interior da residência foram encontrados entorpecentes, embora não tenha especificado os tipos ou quantidades apreendidas.
Que ERICK assumiu a posse do material ilícito.
Que embora não tenha participado da abordagem direta aos usuários, acompanhou de forma contínua e detalhada todo o monitoramento externo e a movimentação dos envolvidos (id. 244946883).
A testemunha policial Josué Neves Rodrigues disse que a investigação teve início poucos dias antes do flagrante, após o recebimento de diversas denúncias anônimas, tanto pelo sistema da Polícia Civil quanto presencialmente na delegacia.
As denúncias apontavam que uma casa localizada no Conjunto G da QR 202, em Santa Maria/DF, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas por um grupo de jovens organizados, cada qual com funções bem definidas: alguns se encarregavam das entregas, enquanto outros realizavam vendas diretamente na residência, em praças e esquinas próximas.
Com base nessas informações, iniciaram o monitoramento do local.
Durante os dias que antecederam o flagrante, foi possível constatar intensa movimentação típica de comercialização de entorpecentes.
Jovens chegavam e saíam com frequência da residência, atendendo usuários na porta, enquanto outras entregas eram feitas de bicicleta ou motocicleta.
O trabalho investigativo incluiu filmagens e acompanhamento presencial, sendo realizadas pelo menos três campanas, duas delas em dias anteriores ao flagrante.
Que ao longo da vigilância foi possível identificar com clareza a participação dos cinco denunciados e as respectivas funções desempenhadas por cada um.
ERICK (conhecido como “Ruivo”) era o responsável pelo imóvel, figurando como locatário e atuando diretamente na venda de drogas.
JOÃO VICTOR, por sua vez, dividia funções com ERICK, exercendo também papel de liderança no grupo.
GUILHERME era o encarregado das finanças, guardando o dinheiro das vendas e também comercializando entorpecentes.
PEDRO HENRIQUE fazia as entregas com o uso de uma motocicleta, enquanto LUCAS PERNAS realizava vendas em esquinas e via bicicleta.
Em uma das campanas registradas em vídeo, flagraram JOÃO VICTOR e ERICK realizando uma venda de drogas para duas mulheres, com pagamento via Pix.
Além disso, relatou diversas situações que reforçaram a tese da atividade criminosa, como atendimentos constantes a usuários, mesmo em contextos incomuns — por exemplo, durante a presença do Corpo de Bombeiros na rua em razão de um incêndio nas proximidades.
No dia do flagrante, integrou a equipe de campo encarregada da abordagem, enquanto LUCAS permaneceu responsável pelas filmagens e pelo monitoramento externo.
A equipe visualizou mais uma movimentação de venda de drogas, incluindo o atendimento a um casal de usuários.
Com base nas características repassadas pela equipe de filmagem, os policiais realizaram a abordagem ao casal e, posteriormente, decidiram intervir na residência.
No momento da entrada da equipe, JOÃO VICTOR e LUCAS deixaram o imóvel e foram abordados na rua.
Com eles foram apreendidos celulares e dinheiro, embora não se recorde se havia drogas no momento da abordagem.
No interior da residência foram encontrados ERICK, GUILHERME e PEDRO HENRIQUE, além de um usuário, que entrou na casa durante a ação policial.
Este último foi detido por estar em posse de um celular com registro de roubo ou furto.
Durante a revista na casa, a equipe localizou quantidade significativa de drogas, sendo identificadas porções de maconha e cocaína, duas balanças de precisão, materiais para embalo (como filme plástico) e a motocicleta utilizada para as entregas.
Relatou que acredita que os entorpecentes estavam divididos entre a sala e a cozinha, mas não soube confirmar com exatidão, pois sua atuação se concentrou na abordagem externa aos dois suspeitos.
Durante a apreensão dos objetos, GUILHERME, ao ser solicitado a desbloquear seu celular, quebrou o aparelho, impossibilitando a análise imediata.
Mesmo assim, o telefone foi recolhido e encaminhado à perícia especializada (id. 244946889).
O réu GUILHERME, em seu interrogatório (id. 244946874), negou envolvimento com o tráfico de drogas.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava na casa de ERICK apenas para fumar maconha, a convite deste.
Que era a segunda vez que visitava o local e que a primeira visita não havia ocorrido na mesma semana.
Que conhece ERICK e JOÃO VICTOR da época da escola, mas sem proximidade, e PEDRO HENRIQUE apenas de vista.
Que não conhece os demais denunciados e disse não saber que JOÃO VICTOR era chamado de “GORDO” ou que LUCAS RYAN era conhecido como “PERNA”.
Que, no momento da abordagem, apenas ele, ERICK e VINÍCIUS estavam na residência, sendo que VINÍCIUS teria acabado de chegar.
Negou a presença de JOÃO VICTOR, LUCAS RYAN e PEDRO HENRIQUE no local naquele momento.
Os demais acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que os policiais civis LUCAS E JOSUÉ, em depoimentos harmônicos e coesos prestados em juízo sob o crivo do contraditório (ids. 244946883 e 244946889), confirmaram os fatos narrados na denúncia.
Relataram que, após receberem denúncias detalhadas sobre um ponto de tráfico de drogas, realizaram monitoramento no local por vários dias.
Durante a vigilância, registraram em vídeo os réus ERICK TIAGO e JOÃO VICTOR realizando a venda de entorpecentes para duas usuárias não identificadas.
Observaram, ainda, PEDRO HENRIQUE utilizando uma motocicleta vermelha para fazer entregas ("delivery") e LUCAS RYAN efetuando vendas em uma bicicleta nas proximidades.
No dia do flagrante, os policiais presenciaram o momento em que os usuários ELVIDIO E KETLEN adquiriram drogas na residência.
Abordados logo em seguida, os usuários confirmaram a compra e indicaram GUILHERME NICODEMOS como o vendedor.
A subsequente incursão na residência resultou na prisão dos demais acusados e na apreensão de vasta quantidade de drogas, balanças de precisão e dinheiro fracionado.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissadas e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante E.
J.
M.
S. informou, em síntese, que encontrou um homem que estava de bicicleta e vestia uma camisa do Flamengo, tendo ele oferecido o entorpecente, mas orientado a procurar uma determinada residência, na qual foi atendido por GUILHERME.
Disse que GUILHERME pediu para o depoente encontrar no imóvel e lá adquiriu uma porção de cocaína pelo valor de R$30,00 (trinta reais) – fl. 7 do id. 229558133.
Tal fato foi confirmado por K.
F.
D., como se vê no termo de depoimento colacionado à fl. 8 do id. 229558133.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 246529361) que se tratava de 145,14g (cento e quarenta e cinco gramas e quatorze centigramas) de maconha e 14,72g (quatorze gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína.
Quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem (com investigação prévia, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas, identificação de usuários), agregada à apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), dinheiro em notas trocadas, balança de precisão e rolos de papel-filme, não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos.3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus JOÃO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA e ERICK TIAGO DA SILVA SÁ como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU JOÃO VICTOR PEREIRA CARVALHO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 229560673); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a valoração negativa nessa fase da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Em que pese tecnicamente primário, verifica-se que o acusado possui registros de atos infracionais (autos nº 0003372-82.2019.8.07.0013, 0001783-55.2019.8.07.0013 e 0005190-69.2019.8.07.0013 – id. 229560673), do que se infere a sua dedicação a práticas delitivas desde a adolescência.
Assim, o réu não preenche um dos requisitos expostos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, consistente na não dedicação habitual a atividades criminosas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 2.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando se configurar, por ela, clara dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 3.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07476956520228070001 1718621, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifamos.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu JOÃO o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos nº 0704924-38.2023.8.07.0001 e 0747695-65.2022.8.07.0001 – id. 239012120), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0704924-38.2023.8.07.0001 – id. 229560672); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (autos n. 0747695-65.2022.8.07.0001 – id. 239012120), o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 758 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui duas condenações definitivas (uma delas por tráfico de drogas inclusive) e diversos registros de atos infracionais, de onde se extrai a sua dedicação a atividades criminosas desde a adolescência.
Não se olvide da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, retratada no tráfico ilícito de drogas variadas (maconha e cocaína) sobretudo em concurso de pessoas, a reforçar a necessidade de resguardar o meio social.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu GUILHERME o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
III – DO RÉU ERICK TIAGO DA SILVA SÁ: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 229560671); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte da droga apreendida (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, razão pela qual retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a variedade e a natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico a minorante em metade (1/2).
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado ERICK recorra em liberdade.
IV – DO RÉU LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 229560674); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte da droga apreendida serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a variedade e a natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico a minorante em metade (1/2).
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado LUCAS recorra em liberdade.
V – DO RÉU PEDRO HENRIQUE SILVEIRA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 229560675); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte da droga apreendida serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de aplicar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 – STJ).
Não há causas de aumento.
Em que pese tecnicamente primário, verifica-se que o acusado possui registros de atos infracionais (autos nº 0707451-24.2023.8.07.0013 e 0707626-18.2023.8.07.0013 – id. 229560675), bem como responde a uma ação penal visando apurar a prática do crime de homicídio qualificado (autos n. 0703031-48.2024.8.07.0010 – id. 229560675), o que evidencia dedicação habitual a atividades criminosas e obsta o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 2.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando se configurar, por ela, clara dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 3.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07476956520228070001 1718621, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifamos.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu PEDRO o direito de recorrer em liberdade.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, nos termos da Súmula n. 26 do TJDFT, “Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-11 e 17-18 do AAA nº 115/2025 (id. 229559446), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias e aos aparelhos celulares descritos nos itens 12-16 e 19-25 do referido AAA (id. 229559446), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento das quantias ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos celulares não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/09/2025 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa dos réus Pedro, Lucas e Erick.
BRASÍLIA/ DF, 9 de setembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 23:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 23:43
Juntada de ata
-
18/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:35
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SA CERTIDÃO Dou ciência às partes acerca dos relatórios de ocorrências dos monitoramentos eletrônicos.
BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO e outros DECISÃO Em atenção ao despacho de id. 239067765, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do feito por faltar justa causa à ação penal quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n. 11343/06 (id. 239981676).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis (qual seja, a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os agentes) à apresentação de denúncia.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se às diligências de praxe.
Intime-se o Ministério Público.
Por fim, intime-se a Defesa acerca da manifestação ministerial de id. 239981676.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido do Parquet.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 23:07
Recebidos os autos
-
22/06/2025 23:07
Determinado o Arquivamento
-
21/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SA CERTIDÃO Dou ciência às partes acerca dos relatórios de violações dos monitoramentos eletrônicos.
BRASÍLIA/ DF, 16 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713951-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO VICTOR PEREIRA CARVALHO, GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, LUCAS RYAN DA SILVA SANTOS PERNA, ERICK TIAGO DA SILVA SA CERTIDÃO Dou ciência às partes acerca dos relatórios de violações dos monitoramentos eletrônicos.
BRASÍLIA/ DF, 15 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:01
Desmembrado o feito
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/04/2025 16:02
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 19:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2025 19:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 19:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 19:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 19:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Alvará de soltura
-
21/03/2025 11:31
Juntada de mandado de prisão
-
20/03/2025 16:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 16:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 16:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 16:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/03/2025 10:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/03/2025 10:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/03/2025 10:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/03/2025 10:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/03/2025 10:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/03/2025 09:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2025 09:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2025 09:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:42
Juntada de laudo
-
19/03/2025 08:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
19/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/03/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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