TJDFT - 0743582-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THALLISON KAUE SOUZA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743582-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T.
K.
S.
D.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
K.
S.
D., em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 235202367.
A parte autora manifestou que o processo foi protocolado em duplicidade e requereu a exclusão do feito, ID 235207441. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante a manifestação da parte autora, ID 235207441, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 98, § 3º, do NCPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:48
Declarada incompetência
-
09/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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