TJDFT - 0714829-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÂO A QUAL, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RESULTADO INFUTÍFERO DA PESQUISA VIA SISBAJUD, A SUGERIR INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÂO BANCÁRIA PELA DEVEDORA.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
A EXECUÇÂO, REPITA-SE, É REALIZADA EM BENEFÍCIO DO CREDOR.
ART. 1.026 CC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença a qual indeferiu o pedido de penhora dos lucros postulada pelo exequente. 1.1.
Nesta sede, o banco agravante pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para assim deferir a penhora dos recebíveis, incluindo os lucros da empresa em que o executado figura como sócio administrador.
No mérito, pede a confirmação da liminar para deferir a penhora na forma pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, é juridicamente possível a penhora dos lucros recebidos pelo executado como sócio administrador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora dos lucros que couberem a sócios da sociedade empresária para satisfação de dívida de credor particular não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo juridicamente possível, com respaldo no art. 1.026, caput, do Código Civil, máxime quando esgotadas as tentativas de localização de bens dos devedores.
Veja-se: “Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” 3.1.
Noutras palavras: neste caso, se os bens particulares do sócio devedor forem insuficientes para o pagamento de suas dívidas, fica facultado ao credor executar os lucros a que o sócio porventura tiver direito na sociedade. 4.
A jurisprudência já consolidada reconhece a possibilidade de penhorar os lucros de sócio, independentemente da natureza do débito, desde que respeitada a necessidade de efetividade na execução.
Na mesma linha de intelecção, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: “1.1.
A jurisprudência desta Corte autoriza a penhora de quotas sociais, desde que esgotados os outros meios disponíveis ao credor para a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores e possível ocultação/desvio de bens/patrimônio, possibilidade de fraude.” (0744015-41.2023.8.07.0000, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 27/02/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido para autorizar a penhora dos recebíveis, incluindo os lucros da empresa em que o executado figura como sócio administrador.
Tese de julgamento: "1.
A penhora dos lucros recebidos pelo sócio administrador é juridicamente possível, com respaldo no art. 1.026 do Código Civil. 2.
O esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis justifica a medida pleiteada." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 921, III e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0744015-41.2023.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 27/02/2024; 0749130-09.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, publicado no DJe: 21/02/2025. -
05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
31/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0714829-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PRUDENCIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0705806-22.2022.8.07.0005, movido em desfavor de JOSE FRANCISCO PRUDENCIO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora dos lucros postulada pelo exequente, nos seguintes termos (ID 229913113): “Sobre o pedido de penhora de faturamento (ID n. 225007984), indefiro-o, eis que o resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD sugere a inexistência de movimentação bancária pela devedora.
Além disso, o resultado infrutífero da diligência via INFOJUD indica que a parte devedora sequer vem faturando, caso contrário, constaria na declaração junto à Receita Federal.
Ademais, o credor não comprovou que a devedora possui faturamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Cumpra-se ID n. 213566100.” Nesta sede, o banco agravante pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para assim deferir a penhora dos recebíveis, incluindo os lucros da empresa em que o executado figura como sócio administrador.
No mérito, pede a confirmação da liminar para deferir a penhora na forma pleiteada.
Argumenta que o indeferimento do pedido de penhora de lucros recebidos pelo executado, como sócio administrador, se mostra desfavorável à satisfação da dívida e aos interesses do credor, se considerada a inércia dos devedores, que estão devidamente citados e representados por advogado, possuindo plena ciência da dívida que atualmente alcança cerca de R$ 1.221.599,38 (um milhão e duzentos e vinte um mil reais e quinhentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Assevera estar buscando por todos os meios possíveis e legais a satisfação da dívida, incumbindo ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo a dinâmica processual, maior eficiência e celeridade.
Defende que, observada a razoabilidade do requerimento como no caso em comento, este não encontra limitações ou óbices legais; na realidade, concorre para que a execução alcance o desfecho esperado.
Pondera ser a penhora dos lucros recebidos pelos executados equivalente a dinheiro.
Portanto, é de reconhecer a ordem de penhora preferencial no tocante ao pedido realizado pelo credor, sendo o seu deferimento essencial para satisfação da dívida (ID 70873933). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 70873934).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença movido pelo agravante em face da parte agravada com vistas à satisfação do crédito de R$ 869.782,00, reconhecido na ação monitória (ID 173070360).
No caso, foram realizadas tentativas para localização de bens penhoráveis do devedor, mas as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, tendo o processo sido suspenso por execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC (IDs 213566100, 220772445).
O exequente então apontou ser o executado sócio administrador da empresa LN DOS REIS LTDA. (10.***.***/0001-26), a qual tem seu capital social estabelecido em R$ 150.000,00 junto à Receita Federal, e requereu a penhora dos recebíveis pelo executado, ante à inexistência de outros bens penhoráveis localizados (ID 225007984).
A penhora dos lucros que couberem a sócios da sociedade empresária para satisfação de dívida de credor particular não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo juridicamente possível, com respaldo no art. 1.026, caput, do Código Civil, máxime quando esgotadas as tentativas de localização de bens dos devedores.
Veja-se: “Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” A jurisprudência já consolidada reconhece a possibilidade de penhorar os lucros de sócio, independentemente da natureza do débito, desde que respeitada a necessidade de efetividade na execução.
Na mesma linha de intelecção, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
SÓCIO EXECUTADO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
PENHORA DE QUOTAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1.026 do Código Civil estabelece que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. 1.1.
A jurisprudência desta Corte autoriza a penhora de quotas sociais, desde que esgotados os outros meios disponíveis ao credor para a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores e possível ocultação/desvio de bens/patrimônio, possibilidade de fraude. 2.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2.1.
Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido.” (0744015-41.2023.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 27/02/2024.) -g.n. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de dividendos do agravado, sócio-administrador de sociedade empresária, ausente prova da distribuição de lucros, do funcionamento da pessoa jurídica e indicação de meios para a efetivação da medida. 2.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza a penhora sobre lucros e dividendos de sócios de sociedade empresária, quando inexistirem outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3.
Exauridas as tentativas de localização de bens do devedor e apontada a regularidade cadastral da sociedade pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), não é razoável exigir do credor prova antecipada da efetiva distribuição de lucros ou da própria atividade da empresa. 4.
A medida pode seguir os moldes do artigo 866 do CPC, com nomeação de administrador-depositário para apresentação de balancetes e prestação de contas, garantindo-se a eficácia da penhora sobre percentual de lucros ou dividendos eventualmente apurados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (0749130-09.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, publicado no DJe: 21/02/2025.) Na hipótese, o resultado negativo nas pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD não se mostra suficiente para obstar a pretensão do exequente, em verdade corrobora o esgotamento dos outros meios disponíveis ao credor para a satisfação do crédito e a necessidade de buscar o adimplemento por via diversa, mormente considerando que a parte executada foi citada por edital e se encontra representada pela Curadoria Geral, que apresentou impugnação por negativa geral.
Não sendo viabilizada a medida de outra forma, há de ser prestigiada a nova incursão visando a satisfação do débito, uma vez que representa, efetivamente, a atuação diligente do exequente na busca de informações acerca de bens do devedor, passíveis de penhora.
Com estas considerações, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar a penhora dos recebíveis, incluindo os lucros da empresa em que o executado figura como sócio administrador.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:53:02.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/04/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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