TJDFT - 0718056-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718056-97.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna de Oliveira Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança n.º 0704001-87.2025.8.07.0018, que indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial.
Na origem, a impetrante sustentou exercer atividade lícita no ramo de estética corporal, afirmando que a simples posse de equipamento de bronzeamento artificial ou a divulgação de serviços correlatos poderia ensejar atuação da Vigilância Sanitária, com aplicação de sanções administrativas, razão pela qual pleiteou a concessão de segurança preventiva.
Invocou os princípios do livre exercício da atividade econômica, da legalidade, da proporcionalidade e do direito ao trabalho, além de dispositivos da Lei da Liberdade Econômica e precedentes que apontariam a nulidade da RDC n.º 56/2009.
Requereu, assim, a reforma da decisão para assegurar o livre exercício da atividade e impedir autuações, interdições ou apreensões de equipamentos.
Indeferido o pedido de tutela recursal por esta Relatoria, foi interposto agravo interno. É a síntese do necessário.
Decido.
A superveniência da sentença no feito de origem acarreta a perda do objeto do presente recurso, pois a decisão de mérito substitui a decisão interlocutória agravada, restando esvaziada a utilidade da insurgência.
O efeito substitutivo da sentença impede a subsistência de interesse recursal quanto a decisões anteriores, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a sentença proferida nos autos de origem, resolvendo o mérito da lide, absorve a cognição sumária da decisão interlocutória agravada, esvaziando-se o conteúdo do recurso de agravo de instrumento” (Acórdão 2010876, 0725837-10.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 01/07/2025).
Assim, não há mais interesse processual na apreciação deste recurso, porquanto eventuais insurgências contra a sentença devem ser deduzidas no âmbito do recurso de apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:33
Prejudicado o recurso BRUNA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *41.***.*07-06 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718056-97.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bruna de Oliveira Alves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança preventivo em que figura como impetrante, indeferiu o pedido liminar formulado para obstar a atuação da Vigilância Sanitária do DF e da ANVISA com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56/2009 e na Resolução-RE nº 1.260/2025, ambas da ANVISA, as quais proíbem o uso de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética.
Bo bojo da peça inaugural do recurso, (ID 71566445) a recorrente sustenta a nulidade dessas resoluções, afirmando que já há decisões judiciais, inclusive em sede de ação coletiva, que declararam a invalidade da norma, permitindo o exercício da atividade.
Aduz que exerce legalmente sua profissão, possui licenciamento regular e que as medidas coercitivas praticadas ou em iminência de serem praticadas pelas autoridades sanitárias violam seu direito ao trabalho, à livre iniciativa e ao devido processo legal.
Requer, neste sentido, a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, com o consequente provimento do agravo, de modo a autorizar o funcionamento de seu estabelecimento e o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial até ulterior decisão no writ originário. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 995, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A tutela provisória no âmbito recursal pressupõe, portanto, não apenas a urgência da medida, mas também a plausibilidade jurídica do direito material alegado.
A pretensão deduzida pela agravante está fundada na alegação de nulidade da RDC nº 56/2009 da ANVISA, norma que veda o uso de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética em todo o território nacional, sob o fundamento de risco à saúde pública, com base em estudos científicos da IARC, vinculada à Organização Mundial da Saúde.
A agravante sustenta que diversas decisões judiciais proferidas em casos análogos amparam a tese deduzida.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Turma Julgadora e no Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos estaduais produzem efeitos limitados à base territorial da entidade representativa, nos termos do artigo 506 do CPC.
O Tema Repetitivo 1130 do STJ é claro ao afirmar que “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade" A decisão referida pela agravante não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante nacional, razão pela qual não tem o condão de afastar, de forma generalizada, a aplicação da norma sanitária em vigor no Distrito Federal.
Destaca-se, nesse sentido, que a RDC nº 56/2009 permanece válida e vigente, não havendo decisão judicial com efeito nacional que a tenha anulado.
Como ressaltado em acórdão da 2ª Turma Cível deste Tribunal - Apelação Cível 0731743-69.2024.8.07.0003, é legítimo o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Vigilância Sanitária do DF com fundamento nessa resolução, cuja legalidade encontra respaldo na Lei nº 9.782/1999, que outorga à ANVISA competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços de interesse para a saúde pública.
A pretensão de afastar a aplicação da resolução por suposta ausência de amparo legal direto não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece o poder regulamentar da agência reguladora em matérias de risco sanitário.
Não se desconhece a existência de decisões pontuais reconhecendo nulidade da norma em relação a determinados jurisdicionados ou entidades representativas, porém, ausente prova de que a agravante esteja abrangida por qualquer dessas decisões, não se pode reconhecer, nesta fase de cognição sumária, o direito à não aplicação da norma federal vigente.
Assim, ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal, não se mostra possível a concessão da tutela recursal pretendida.
A mera alegação de risco econômico em razão da paralisação da atividade comercial, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de direito verossímil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/05/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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