TJDFT - 0713552-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA CERI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE VASCONCELLOS CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 01:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE VASCONCELLOS CRUZ, FABIANA CERI REU: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA JOSÉ ROBERTO DE VASCONCELLOS CRUZ e FABIANA CERI propuserem a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Relataram que buscaram os serviços da parte ré em razão do contrato de prestação de assistência jurídica celebrado pela instituição ao qual o primeiro autor é vinculado, para a propositura de ação judicial em face da construtora/incorporadora AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão do atraso na entrega de imóvel financiado.
Asseveraram que em janeiro de 2015 a ação foi distribuída e concedida a tutela de urgência para o congelamento do saldo devedor.
Aduziram que foram instruídos pela parte ré a não efetuar o pagamento das prestações mensais, no entanto, em setembro de 2019 foram notificados pela construtora acerca das parcelas em atraso.
Alegaram que a parte ré não prestou mais informações, somente em janeiro de 2020 mantiveram contato a fim de questionar acerca do interesse na interposição de recurso, data em que o imóvel já havia sido leiloado.
Arrolaram razões de direito.
Requereram a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 193.250,60 (cento e noventa e três mil duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos), além de danos morais.
Acostaram aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 158080067 e documentos, na qual alegou, em apertada síntese, que agiu de forma diligente e que prestou todas as informações solicitadas.
Informaram que nunca disse aos autores para interromperem o pagamento das parcelas mensais, mas apenas que entrassem em contanto com a administrado do condomínio para que fosse discutido o não pagamento das prestações do condomínio.
Sustentou ainda que caberia aos autores tomarem as providências administrativas após a procedência parcial da sentença.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A sentença de ID n.º 158210226 julgo improcedente o pedido, da qual os autores interpuseram recurso, sendo cassada (ID n.º 226741186).
O despacho de ID n.º 226847006 intimou as partes para manifestação quando à produção de provas.
A parte ré não requereu a produção de provas (ID n.º 227008761) e os autores requereram a produção de prova documental, pericial (se necessário) e suas oitivas. (ID n.º 230366001).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da suposta negligência na condução do processo.
Do pedido de produção de provas Os autores requereram a produção de prova documental, pericial (se necessário) e suas oitivas. (ID n.º 230366001).
Primeiramente, com relação pedido de produção de provas documentais, entendo que resta prejudicado, isso porque, fundamenta seu pleito na análise detalhada dos e-mails constantes dos autos, destacando o teor das comunicações e a ausência de respostas efetivas, sem que tenha juntado nenhum novo.
No tocante ao pleito de realização de prova pericial, se necessário, argumenta acerca da necessidade da “análise pericial dos e-mails e demais documentos digitais para comprovar a comunicação deficiente do Requerido”, sem que tenha alegado nenhum vício nos referidos documentos, razão pela qual é caso de seu indeferimento.
Por fim, requereram a produção de prova testemunhal para as suas próprias oitivas, no entanto, como é sabido, o depoimento pessoal somente é cabível quando o pleito se referir à parte contrária, nos termos do art. 385, CPC, vejamos: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Assim, não é cabem aos autores requererem seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em análise os autores sustentam que possuem o direito a serem indenizados em razão de negligência da parte ré na condução do processo (0620288-07.2015.8.04.0001 - 7ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM), sob o fundamento da perda de uma chance.
Para que se possa reconhecer como aplicável a chamada teoria da perte d’une chance, desenvolvida, ainda na década de sessenta, pela Corte de Cassação francesa, afigura-se imperioso, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp1104665/RS – 3ª Turma – Rel Min.
Massami Uyeda, RSTJ v. 216, p. 464), que o dano alegado seja real, atual e certo, aferido em juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.
Nessa mesma linha, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ao assentar que “mera possibilidade não é passível de indenização, pois a chance deve ser séria e real para ingressar no domínio do dano ressarcível” (Responsabilidade civil. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 359).
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil, não se pode prescindir, por óbvio, em instância prévia, da prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado resultado danoso, que não pode ser potencial ou incerto.
No caso em exame, a oportunidade de acréscimo patrimonial, alegadamente dissipada em razão do deficitário patrocínio advocatício, imputado, pelos autores à parte ré, corresponderia à impossibilidade de preservação do contrato de compra e venda de imóvel, submetido a discussão na demanda patrocinada, determinada pela rescisão do negócio, operada por força da construtora então demandada, a despeito do sobrestamento da exigibilidade das parcelas, liminarmente deferida naquela ação.
Detidamente examinados os elementos informativos coligidos a estes autos, em primeiro plano, não se pode concluir pela configuração de nexo de causalidade, a jungir uma eventual prestação deficitária dos serviços advocatícios à relatada perda da propriedade.
Isso porque, consoante descrevem os demandantes, o sobrestamento da exigibilidade das parcelas, almejada com a propositura da ação patrocinada, de fato teria sido obtida em sede liminar naquela demanda, distribuída em janeiro de 2015.
Nesse contexto, o que se colhe, do próprio arrazoado autoral, é que, ao cabo do processado, tal medida não teria se apresentado suficiente para impedir a prática, pela construtora, dos atos de cobrança da dívida, tais como a sujeição do bem a leilão extrajudicial.
Tal medida, no contexto dos fatos trazidos a lume, evidenciaria, em tese, o descumprimento, pela contraparte processual (construtora), da ordem de sobrestamento emanada do Juízo, não tendo sido determinada, sob qualquer viés, por desídia dos advogados constituídos pelos autores no patrocínio da causa.
Ademais, ainda que se possa admitir, por hipótese, como deficitária a atuação dos causídicos responsáveis pelo patrocínio dos autores na referida demanda, não se pode concluir que tal circunstância teria sido determinante para o desfecho desfavorável à parte requerente, tal como peremptoriamente assevera.
Com efeito, conforme se colhe da sentença, cujo dispositivo foi transcrito na petição inicial (ID n.º 153860739 – pág. 4), a demanda teria sido julgada parcialmente procedente, unicamente para condenar a então requerida (construtora) ao pagamento de indenização material (aluguel mensal), em razão da mora quanto à disponibilização do imóvel objeto do contrato firmado com os autores.
Com isso, o que se observa é que, em exame definitivo, o provimento não veio a veicular qualquer comando a afastar a mora dos adquirentes quanto ao adimplemento das parcelas, circunstância que, ao que se extrai do relato autoral, não guardaria relação com eventual desídia no patrocínio da causa, mas sim com a conclusão jurisdicional finalmente alcançada.
Imperioso observar que a possibilidade de “formular pedidos” em Juízo não garante a existência da necessária probabilidade de que venham a ser acolhidos, sendo certo que a suspensão do pagamento das parcelas, na pendência da demanda, constituiu medida adotada pela parte autora em ponderação de seus interesses jurídicos, não se podendo concluir que a eventual orientação jurídica em tal sentido, por parte dos advogados, asseguraria o êxito no intento ao cabo do processamento do feito.
Assim, não se pode vislumbrar real possibilidade de resultado satisfatório à parte, frustrada pela prestação deficitária dos serviços advocatícios, o que impede o reconhecimento da perda de uma chance, como antecedente necessário da reparação vindicada nesta sede.
Nesse mesmo sentido, colha-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a inexistência do dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico".
Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp n. 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que inexistiam chances concretas de êxito do recurso apresentado intempestivamente.
Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 878.524/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Na mesma linha, colhe-se o entendimento reiteradamente manifestado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. (...) 5.
Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização.
Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.
Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6.
No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os conseqüentes efeitos financeiros.
No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva.
Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1186086, 00207924420168070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
ALEGADA DESÍDIA DO PROFISSIONAL CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante deferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do réu, que não compareceu à audiência designada, a confissão ficta prevista no § 1o do art. 385 do CPC não importa em procedência automática do pedido, eis que, conforme jurisprudência do c.
STJ, "conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos". 2.
Para aplicação da teoria da perda de uma chance em caso de responsabilização de advogado, que, a propósito, desempenha função que possui natureza jurídica de obrigação de meio, é de suma importância a análise minuciosa das reais possibilidades de êxito da demanda e não apenas uma remota expectativa.
Assim, tratando-se de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato eivado de dolo ou culpa do profissional e o prejuízo alegado pelo cliente pela perda de uma provável posição mais vantajosa. 3.
Inaplicabilidade, no caso vertente, da aludida teoria, pois a chance de melhorar ou manter hígida a pena imposta no processo criminal ao acusado, ora apelante, não foi eliminada apenas pelo fato de o advogado que o patrocinava ter atrasado na apresentação das razões do recurso de apelação, tampouco por não ter realizado sustentação oral na sessão de julgamento.
Em verdade, a majoração do quantum da pena decorreu do provimento do recurso do órgão ministerial, não exsurgindo nexo de causalidade entre os atos do causídico e o apontado prejuízo. 4.
Da análise do arcabouço fático-probatório, não se observa que o apelado atuou com irresponsabilidade e desídia na defesa de seu cliente, pois constata-se que o advogado utilizou diversos instrumentos para articular a defesa do acusado no processo criminal.
Ademais, ao revés do que alega o apelante, a interposição de apelação subscrita pelo apelado ocorreu tempestivamente e o atraso na apresentação das razões recursais não obstou a apreciação do apelo.
Se as teses foram rechaçadas pela Turma Criminal e acolhidos os argumentos da acusação, não pode ser imputada tal responsabilidade ao advogado do acusado, pois o causídico não pode garantir o êxito do processo. 5.
A contratação entre o autor e seu novo advogado para prestação de serviço de advocacia encerra uma relação bilateral, sem interferência do anterior profissional contratado.
Logo, apenas o autor deve arcar com o ônus da sua contratação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1168864, 00004635620178070007, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de se registrar que se reserva ao advogado deliberação, em juízo profissional de conveniência e oportunidade, acerca das medidas processuais a serem adotadas, sendo-lhe assegurado, com espeque no disposto no art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), imprimir à causa a orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente.
Cabe pontuar, por fim, que o fato de ter restado postergado, em razão da deflagração de processo falimentar da pessoa jurídica condenada (construtora), o adimplemento, em favor dos autores, do crédito constituído com o julgamento de parcial procedência da demanda patrocinada, sob nenhum enfoque, teria por razão uma inadequada prestação dos serviços advocatícios, na medida em que a inclusão em rol de credores consubstanciaria medida determinada por impositivo legal (Lei nº 11.101/2005), não se achando, portanto, sob o âmbito de ingerência dos causídicos.
Assim, conclui-se, pois, pela ausência de amparo jurídico à imposição, à parte ré, do dever de indenizar danos morais e materiais, na forma ora vindicada pelos autores.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:25
Outras decisões
-
29/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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