TJDFT - 0702582-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 12/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702582-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 244364401) opostos por ELDER AYRES CARMONA, Requerente na presente ação de interdição, contra a decisão de ID 243141638.
A decisão embargada indeferiu os pedidos de dispensa da prova pericial e de alienação de bem imóvel, além de intimar o Requerente a esclarecer sobre a pretensão de produção da prova pericial.
O Embargante alega, em suma, que a decisão de ID 243141638 é omissa e necessita de complementação, especificamente no que se refere ao pedido para que a prova pericial seja custeada com recursos públicos.
A Curadoria Especial, atuando nos interesses da Requerida, manifestou-se pelo não provimento dos embargos (ID 244379475), sustentando que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a pretensão do Embargante é de rediscussão do mérito.
O Ministério Público, reiterou sua manifestação ID 245434081.
Decido.
Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Embargante aponta uma omissão por parte da decisão de ID 243141638 em se manifestar sobre o pedido de custeio da perícia com recursos públicos.
De fato, a referida decisão focou na indispensabilidade da prova pericial e na necessidade de o Requerente esclarecer sua intenção de produzi-la, mas não abordou expressamente a questão do custeio público.
Diante disso, e considerando que o pedido de custeio público foi devidamente formulado pelo Requerente e recebeu manifestação do Ministério Público, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, contudo, acolho os embargos.
Conforme já salientado em decisões anteriores, a prova pericial é imprescindível para a aferição da higidez mental da Interditanda e para a formação do convencimento judicial, revestindo-se de especial relevância em demanda que versa sobre limitação de direitos fundamentais.
A necessidade desta prova foi inclusive requerida pelo Ministério Público e pela Curadoria Especial.
Embora a decisão de ID 237557043 tenha estabelecido inicialmente que a perícia seria custeada pelo Requerente, verifica-se que o Requerente não possui condições de arcar com os custos da perícia.
Conforme a petição inicial e subsequentes manifestações, o Requerente Elder Ayres Carmona vem arcando, de forma contínua, com boa parte das despesas ordinárias da Interditanda Ivelise Ayres Carmona, desde o falecimento da genitora em junho de 2023, sendo que as despesas já totalizam R$ 61.528,31.
A própria Interditanda possui renda limitada, proveniente exclusivamente do aluguel de um imóvel na Asa Sul, valores que são insuficientes para sua mantença.
Ademais, foi deferida a gratuidade de justiça ao processo, o que denota a incapacidade financeira das partes envolvidas de suportar os custos processuais.
Nesse contexto, a Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em seu Art. 2º, Parágrafo único, dispõe claramente que: "No caso das perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, se não houver perito disponível em órgão público, os honorários serão suportados pelo TJDFT, respeitado o seu limite orçamentário".
Sendo a perícia expressamente requerida pelo Ministério Público, e verificada a ausência de recursos da parte para custeá-la, cabe ao Tribunal arcar com tais despesas.
Assim, impõe-se a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor se justifica pela complexidade que o caso apresenta, considerando a natureza da patologia da Interditanda (Esquizofrenia Paranoide – CID F20.0), a necessidade de avaliação minuciosa de sua capacidade para os atos da vida civil, especialmente os de cunho patrimonial e negocial, e as peculiaridades que envolvem a administração de seus bens e a obtenção de benefícios, como a pensão da Marinha.
Embora exceda o valor de referência para perícias em interdição na Tabela II da Portaria Conjunta 116/2024 (R$ 526,99), e o teto geral da Tabela I para custeio pelo TJDFT (R$ 1.994,06), a majoração encontra amparo no Art. 3º, Parágrafo único, da referida Portaria, que permite ao magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caso.
Em face do exposto, determino: 1.
Que a perícia na Interditanda será custeada pelo Estado, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. 2.
Intime-se o perito anteriormente nomeado, Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides (CPF: *59.***.*33-99), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo pelos honorários fixados nesta decisão. 3.
Em caso de aceitação, deverá o perito apresentar o plano de trabalho e o cronograma para o início dos trabalhos. 4.
Caso o perito não aceite o encargo pelos honorários ora fixados, ou não se manifeste no prazo estipulado, determino à Secretaria do Juízo a nomeação de outro perito, observando-se a Portaria Conjunta nº 116/2024 para o custeio pelo Tribunal, e intime-o na forma da presente decisão.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:52
Deferido em parte o pedido de ELDER AYRES CARMONA - CPF: *51.***.*69-04 (REQUERENTE)
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:04
Nomeado perito
-
28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/05/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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27/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 28/05/2025, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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12/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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