TJDFT - 0705287-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:20
Homologada a Transação
-
10/07/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMED - SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705287-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRAVDA ARSC CLINICA E HOME CARE LTDA REQUERIDO: AMED - SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa da requerente, isso porque, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de microempresa da requerida, notadamente a sua condição de optante do simples (ID 233534813).
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ré, em sua defesa, não nega a relação estabelecida entre as partes, bem como a emissão dos títulos, contestando, apenas, os juros, ao fundamento de que foram cálculos ao arrepio do pactuado entre as partes.
A parte autora afirma que os cálculos obedeceram o contrato.
Conforme consta do contrato firmado entre as partes, cláusula 4.2, no caso de inadimplemento contratual por parte da requerida, seriam devidos em razão da mora .2.
O pagamento efetuado após a data acima fixada deverá ser acrescido de multa moratória multa de 5% e juros de 1% ao mês.
Consoante se extrai da planilha de ID 232982261, de fato, a parte autora não utilizou os juros contratuais (1% ao mês), fazendo lançar em seus cálculos os juros legais (taxa Selic), em verdadeira afronta ao contrato.
Convém salientar que a cobrança de juros legais não se mostra abusiva, entretanto, deve, nada a natureza civil da relação estabelecida entre a partes, considerando que parte ré não se enquadra no conceito de consumidor, valem os juros pactuados, pois aqueles só prevalecem na omissão do contrato.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as quantias nominais de R$ 5.180,50 e R$ 9.564,50, que deverão ser atualizadas pelos índices legais e acrescidas de multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento (15 de novembro de 2024 e 15 de dezembro de 2024).
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:07:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/06/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:04
Outras decisões
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23/05/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:42
Outras decisões
-
07/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/05/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705287-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRAVDA ARSC CLINICA E HOME CARE LTDA REQUERIDO: AMED - SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para comprovar tratar-se de ME ou EPP, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, acostando aos autos documento que ateste ser optante do SIMPLES, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 08:14:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2025 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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