TJDFT - 0743704-13.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:06
Outras decisões
-
13/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743704-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar declaração de benefícios previdenciários atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Outras decisões
-
30/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743704-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Everlândio Jerônimo da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão pipa e que sofreu acidente do trabalho em 09/02/22 consistente em colisão automobilística durante o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Intimado o autor para réplica, que requereu seja concedido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência e prévio requerimento administrativo, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso haja cessação de benefício sem sua prorrogação nem concessão de outro mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 10/05/22 a 04/12/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de trabalho na posição ereta, subir e descer escadas, caminhar longas distâncias.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito médico judicial revelou incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam trabalho na posição ereta, subir e descer escadas, caminhar longas distâncias, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo (região do calcâneo esquerdo).
O autor em réplica requer a concessão de benefício próprio de redução da capacidade laboral parcial e permanente, qual seja, o auxílio-acidente, o que demonstra sua reabilitação espontânea, de modo que deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 04/12/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/12/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743704-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Everlândio Jerônimo da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão pipa e que sofreu acidente do trabalho em 09/02/22 consistente em colisão automobilística durante o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Intimado o autor para réplica, que requereu seja concedido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência e prévio requerimento administrativo, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso haja cessação de benefício sem sua prorrogação nem concessão de outro mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 10/05/22 a 04/12/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de trabalho na posição ereta, subir e descer escadas, caminhar longas distâncias.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito médico judicial revelou incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam trabalho na posição ereta, subir e descer escadas, caminhar longas distâncias, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo (região do calcâneo esquerdo).
O autor em réplica requer a concessão de benefício próprio de redução da capacidade laboral parcial e permanente, qual seja, o auxílio-acidente, o que demonstra sua reabilitação espontânea, de modo que deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 04/12/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/12/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743704-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:57:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Nomeado perito
-
15/10/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 15:50
Outras decisões
-
09/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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