TJDFT - 0711806-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711806-48.2025.8.07.0000 RECORRENTE: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR RECORRIDO: NACISO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão monocrática de ID 70600462, integrada pela decisão de ID 71814586 que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora recorrente.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 337, §4º, 502 e 1.015, inciso III, todos do Código de Processo Civil e suscita dissídio pretoriano colacionando julgado do STJ, defendendo a existência de coisa julgada material que impediria a produção de provas para delimitação de área objeto de litígio em ação de reintegração de posse.
Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF. À propósito: “4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5.
A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores” (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*87-00 (EMBARGANTE)
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15/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:32
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/04/2025 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711806-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR AGRAVADO: NACISO RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Coisa Julgada – Dilação Probatória – Matéria Preliminar de Recurso de Apelação – Competência – Preclusão – Não Conhecimento A parte agravante se insurge contra Decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, a qual firmou a competência do juízo, deferiu a realização de prova pericial e afastou a preliminar de coisa julgada.
Despacho desta Relatoria intimou o agravante a se manifestar quanto ao cabimento do recurso e à ocorrência de preclusão.
Manifestação apresentada ao ID 70590073.
Pois bem.
Não vislumbro previsão de recorribilidade quanto à Decisão agravada.
Explico.
Com efeito, por meio dos Recursos Especiais n.º 1.704.520 e n.º 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
No presente caso, no entanto, além da questão referente à dilação probatória e à coisa julgada não constarem em nenhuma hipótese do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente em eventual recurso de Apelação, caso seja verificado prejuízo à parte.
A despeito da discussão acerca do rol taxativo do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil de 2015, ainda durante a vigência do diploma processual de 1973, quando era cabível a interposição do Agravo de Instrumento amplamente, a matéria referente à dilação probatória não era recorrível por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Retido.
Nesse sentido: Acórdão 879866, 20140110393122APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2015, publicado no DJe: 29/07/2015.
Tal posição se devia ao fato de a questão não possuir urgência ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Atualmente, apesar de não mais existir a figura do Agravo Retido, as matérias anteriormente por ele impugnadas não precluem e devem ser objeto de preliminar do recurso de Apelação, haja vista a ausência de urgência.
Por fim, em relação à competência, da leitura dos autos principais, verifica-se ter sido a questão apreciada quanto da prolação da Decisão de ID 203777141 dos autos principais, em 30/07/2024.
Assim, a Decisão recorrida se limita a firmar a competência do juízo, não sendo cabível rediscutir matéria já proferida anteriormente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, Preclusa esta Decisão, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:50
Não recebido o recurso de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR - CPF: *99.***.*87-00 (AGRAVANTE).
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07/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/03/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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