TJDFT - 0706518-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706518-97.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) EXEQUENTE: SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 241889705.
Nas petições de IDs 244166084 e 246069488, as partes esclarecem, em uníssono, que não pretendem a homologação do acordo, mas a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento da última das parcelas previstas na transação, ou seja, 08/12/2025.
Decido.
Diante da concessão, pelo credor, do parcelamento do débito, mediante negócio jurídico que estipula novas condições para o adimplemento da obrigação, admite-se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 922, do CPC.
Inadimplida a obrigação acordada no prazo avençado entre as partes, persiste o interesse do credor na execução, de forma a ser retomado o regular curso do cumprimento de sentença.
Assim, determino a suspensão do feito até 08/12/2025, tendo em vista que esse é o termo final pactuado entre as partes, conforme indicado ao ID 244166084 e ratificado na petição de ID 246069488.
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). - Datado e assinado digitalmente - 10 -
13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo
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10/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 20:49
Desentranhado o documento
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27/05/2025 20:49
Expedição de Termo.
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706518-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de cientificá-la da penhora de imóveis gravados por hipoteca em seu favor e solicitar informações a respeito das dívidas garantidas por tais bens.
A instituição financeira opôs embargos de declaração ao ID 232234443, em que argumenta que deveriam ter sido penhorados os direitos aquisitivos da parte executada sobre os imóveis, não eles em si, uma vez que a propriedade resolúvel, por ora, é do banco.
Requer o esclarecimento deste ponto.
Ainda, ao ID 234290018, a CEF apresenta demonstrativo da dívida garantida pela hipoteca (ID 234290018).
Deixo, por ora, de analisar os embargos de declaração, uma vez que a parte embargante parece ter se equivocado quanto à natureza da garantia representada pelos imóveis penhorados neste cumprimento de sentença.
Com efeito, as certidões de ônus dos imóveis, anexadas nos IDs 219590990, 219590994 e 219592695, mostram que os bens foram sujeitos à hipoteca, não à alienação fiduciária, sendo que a transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, que ocorre nesta, não ocorre igualmente naquela.
Feita essa observação, determino o cadastramento da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, bem como o de seu(s) advogado(s), e a sua intimação para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o aparente equívoco quanto à espécie de garantia (hipoteca) ofertada pela parte executada em relação aos imóveis de matrículas nº 159165, 159167 e 159168 do Cartório do 1° Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal. À Secretaria para que promova os cadastramentos e a intimação mencionados no parágrafo supra. 2.
A parte exequente indica outros três imóveis de propriedade da parte executada, cuja penhora requer, e apresenta as respectivas certidões de matrícula.
Defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de ID 219483224, objetos das matrículas n.° 159.101, 159.191 e 159.213, todas registradas no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nomeio a executada JC GONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS depositária fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo, deverá juntar a planilha atualizada da dívida. 3.
Por fim, tendo em vista o atual valor da dívida garantida pela hipoteca, informada no documento de ID 234290018, bem como a preferência de que goza o credor hipotecário, intime-se a parte exequente a dizer se subsiste o seu interesse na alienação judicial dos imóveis hipotecados, avaliando se a medida expropriatória efetivamente lhe aproveitará.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:29
Deferido o pedido de SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA - CPF: *24.***.*72-72 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:12
Outras decisões
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13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:23
Outras decisões
-
17/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 20:00
Recebidos os autos
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06/02/2023 20:00
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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06/02/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 17:01
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:06
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 23:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 20:30
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:30
Outras decisões
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 19:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/01/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2019 23:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 06:35
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 22:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2019 21:51
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:26
Publicado Sentença em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2019 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2019 11:08
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 22:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2019 05:37
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 13:03
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:55
Publicado Sentença em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2019 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2019 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2019 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2019 07:56
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/08/2019 18:19
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2019 13:00
-
16/07/2019 15:08
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 13:00
-
16/07/2019 15:07
Audiência Conciliação realizada - 16/07/2019 14:00
-
16/07/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/07/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 06:12
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 21:38
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 08:59
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 14:50
Audiência conciliação designada - 16/07/2019 14:00
-
24/05/2019 06:35
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 04:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/06/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2017.
-
08/05/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2017 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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