TJDFT - 0709931-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de acordo
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709931-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA em desfavor de COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 15/11/2024, foi notificado pelo Serasa que seu nome seria negativado em 10 (dez) dias caso não pagasse uma parcela de empréstimo de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos), vencida em 05/10/2024.
Alega que tentou contato diversas vezes com a requerida para efetuar o pagamento, mas não obteve retorno.
Informa que seu nome foi negativado por causa de inadimplência contratual e falta de serviço adequado da parte demandada.
Explica que a ré desativou o acesso do autor ao aplicativo onde era possível realizar os pagamentos de parcelas futuras.
Detalha que entrou em contato com a requerida em 20/01/2025 para reativar o acesso e foi informado que somente era possível desativar se ele tivesse solicitado, porém em nenhum momento houve a solicitação por sua parte de desativação.
Relata que, até o presente momento, não reativaram o acesso ao aplicativo, ocasionando atraso de outras 4 (quatro) parcelas por culpa da requerida.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a rescisão do contrato e reembolso dos valores pagos no importe de R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em contestação, a ré afirma que o autor é devedor e não comprovou que esgotou todas as possibilidades de acesso à fatura.
Alega que possui a faculdade de bloquear aplicativos por questões de segurança, mas oferece outros canais de atendimento.
Sustenta que não houve conduta ilícita e o mero dissabor é insuficiente para gerar indenização por danos morais.
Defende que o autor não ficou impossibilitado de realizar os pagamentos, pois a empresa oferece outros canais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré ao desativar, sem justificativa e comunicação prévia, o aplicativo do autor, o que impossibilitou o pagamento das parcelas do empréstimo antes da ocorrência da negativação, bem como das outras parcelas que venceram posteriormente.
O autor demonstrou que, em 05/11/2024, recebeu uma notificação do Serasa sobre a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito no valor de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos), caso não fosse realizado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias (ID 230651571 – pág. 1).
As provas comprovam que no mesmo dia o autor entrou em contato com a ré através do canal de atendimento via WhatsApp, porém não obteve sucesso.
Pelo que consta, o atendimento da ré foi encerrado automaticamente, não transferia para o atendente, não possibilitou ao autor renegociar o débito em aberto, nem resolveu a questão da desativação do aplicativo para pagamento das parcelas que ainda iriam vencer (ID 230651571 – pág. 2 a 55).
Ficou demonstrado ainda que o autor entrou em contato com a ré por e-mail e por telefone, porém não obteve êxito na resolução do problema (ID 230651573).
Portanto, restou clara a falha na prestação dos serviços da ré ao não fornecer meios para que o consumidor pudesse pagar a tempo a parcela atrasada, antes da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como por ter desativado o aplicativo sem justificativa e comunicação prévia.
Diante da impossibilidade de pagamento das parcelas devido a falha na prestação dos serviços da ré, merece guarida a pretensão de rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, descontado o valor depositado inicialmente pelo réu em favor do autor.
De acordo com o contrato de ID 240106816, o autor recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) a título de empréstimo para ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela para 05/06/2024.
Ante a ausência de impugnação específica do réu (art. 341, CPC), restou incontroverso o pagamento de 4 (quatro) parcelas no valor total de R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Dessa forma, realizando um simples cálculo aritmético, deve a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos).
Outrossim, deve o réu ser condenado a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos) do contrato de n. 101897162805.
No caso, a ré não demonstrou que notificou o autor sobre os motivos da desativação do aplicativo, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Assim, a desativação do aplicativo ocorreu de maneira indevida, tendo em vista a ausência de comprovação de irregularidade e de cumprimento das determinações estabelecidas pelo Banco Central.
Em que pese a prerrogativa de encerrar unilateralmente o contrato, houve falha na comunicação prévia em razão da ausência de atendimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Resolução n. 4.753 do BACEN.
A situação vivenciada pela parte autora caracteriza o dano moral, tendo em vista ter suportado angústia diante do encerramento irregular do aplicativo.
Portanto, há que se julgar procedente o pedido reparatório.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais não merece prosperar, porquanto não há provas do dano e da respectiva extensão, devendo ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de restituição, acrescidos de correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC desde a data do evento lesivo (05/11/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC(Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a ré a baixar a restrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos) do contrato de n. 101897162805.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709931-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe, na qual o autor informa que foi notificado pelo Serasa que seu nome seria negativado caso não houvesse o pagamento de uma parcela de empréstimo e, após essa notificação, entrou em contato diversas vezes com a requerida para efetuar o pagamento, sem resposta, tendo a demandada desativado o acesso do demandante ao aplicativo onde era possível realizar os pagamentos, dando causa também ao inadimplemento das parcelas seguintes.
Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da retirada do seu nome do Serasa e do cancelamento do contrato de empréstimo, com o consequente reembolso dos valores pagos.
O autor foi intimado a justificar detalhadamente a razão da propositura de uma nova ação, considerando que o processo nº 0736125-08.2024.8.07.0003, distribuído em 21/11/2024, envolvendo as mesmas partes, tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia e foi sentenciado no mérito, em 06/03/2025, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Em resposta, o autor informou que as demandas são distintas.
Com efeito, verifica-se que na demanda anteriormente ajuizada a parte autora alegou que teve seu nome negativado no Serasa em decorrência do inadimplemento de uma parcela contratual sem ter recebido qualquer comunicado quanto ao ato restritivo, o que lhe causou prejuízos.
Na sentença proferida, foi destacado que "o inadimplemento do contrato não é discutido no processo, pois não há questionamentos desta natureza na peça inicial.
A celeuma cinge-se a aferir se a negativação foi precedida de notificação do devedor, nos termos da lei." Constou ainda do julgado que "não há que se falar em necessidade de o consumidor registrar ciência quanto ao recebimento do comunicado.
A mera demonstração de envio de seu conteúdo já é suficiente para a finalidade almejada, nos termos do Enunciado da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, em face dos argumentos expostos, nenhum ato ilícito foi praticado pelas partes rés no caso em apreço, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento." Diante disso, não há que se falar em coisa julgada, pois o inadimplemento do contrato não foi discutido na ação anteriormente ajuizada, razão pela qual recebo a emenda apresentada quanto aos esclarecimentos determinados na decisão inicialmente proferida.
Prossiga-se o feito com a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o valor dos danos materiais e do reembolso das parcelas, uma vez que não se admite pedidos ilíquidos nos Juizados Especiais Cíveis, retificando-se, por conseguinte, o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos, incluindo o valor total do contrato que pretende a rescisão, devendo ainda esclarecer o valor da quantia recebida a título de empréstimo, que deve ser devolvida na hipótese de rescisão contratual, em razão do retorno das partes à condição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:35
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 00:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROMARIO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de intimação
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27/03/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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