TJDFT - 0737285-92.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
15/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de legitimidade ativa, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Dos limites da lide.
Conforme já havia sido informado à parte autora nas decisões de Ids. 233289517 e 233417980, a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas.
Por outro lado, por se tratar de competência de natureza material (e, portanto, absoluta), não há que se falar em reunião dos feitos em virtude de conexão ou continência, uma vez que a modificação da competência somente ocorre nas hipóteses de competência relativa.
Nesse sentido, reza o CPC: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Nas ações de dissolução de sociedade (seja de dissolução total, seja parcial – resolução societária) frequentemente são formulados pedidos cumulativos de indenização por danos materiais, compensação de danos morais, prestação de contas etc.
Contudo, essa espécie de ação não atrai a competência para a vara especializada de demanda que não guarda qualquer relação com a matéria descrita no art. 2º da Resolução nº 23/2010.
Mais uma vez, tal atração de competência somente ocorre em se tratando de competência relativa (artigo 54 do CPC) e a competência da Vara de Falências é absoluta.
Pela mesma razão, não se admite a cumulação de pedidos (cúmulo objetivo de demandas) se a Vara de Falência não for competente para cada um deles.
Ou seja, somente serão processados pela Vara de Falências os pedidos que se enquadrem expressamente nos artigos 33 da Lei nº 11.697/2008 e 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT.
Sobre o tema, reza o CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: ...
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; ...
Assim, à Vara de Falências compete processar e julgar o pedido de dissolução parcial da sociedade empresária, mediante a exclusão da ré dos quadros sociais. À Vara Cível compete processar e julgar os pedidos de condenação da requerida pelos danos causados ao sócio autor e decorrentes do inadimplemento do contrato celebrado, inclusive a aplicação de cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes.
Em emenda à inicial de ID. 233440191, a parte autora deixa claro que pretende prosseguir com a pretensão resolutória da sociedade.
Nesse sentido, e com fundamento no artigo 327, § 1º, II, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito para os pedidos de condenação da requerida pelos danos causados ao sócio autor e decorrentes do inadimplemento do contrato celebrado, inclusive a aplicação de cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes.
O processo prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido de resolução da sociedade empresária, pela exclusão definitiva da ré dos quadros sociais.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, a título de tutela provisória de urgência, o afastamento imediato da requerida do quadro societário, com o retorno provisório das quotas ao nome do autor.
A tutela provisória tem por propósito acautelar ou antecipar alguns dos efeitos práticos decorrentes do provimento jurisdicional final pleiteado.
Não é possível, em sede de tutela provisória, antecipar provimento jurisdicional de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, efeitos reservados à tutela definitiva (sentença).
O afastamento imediato da requerida do quadro societário (provimento equivalente à exclusão do sócio dos quadros sociais) configura-se não como um efeito prático, mas como a própria providência jurisdicional constitutiva perseguida na demanda, não podendo ser determinada em sede de tutela provisória, mas apenas em sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Descadastre-se o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 18:39
Indeferido o pedido de LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES - CPF: *32.***.*49-10 (AUTOR)
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736396-23.2024.8.07.0001
Sag 2 Servicos de Anestesia de Brasilia ...
Luis Carlos Cercal de Godoy
Advogado: Rafael Luz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:43
Processo nº 0721298-16.2025.8.07.0016
Metal Fer Comercio de Reciclaveis LTDA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 18:40
Processo nº 0721491-76.2025.8.07.0001
Condominio Sports Club
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 11:16
Processo nº 0720776-34.2025.8.07.0001
Patricia Goncalves de Oliveira Marques
Jmc Construtora e Prestadora de Servicos...
Advogado: Karla Mayara Medeiros Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 19:23
Processo nº 0709876-26.2024.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Fabiano Martins Barbosa
Advogado: Darnia Ferreira de Macedo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:02