TJDFT - 0705528-63.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 23:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:01
Indeferido o pedido de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (AUTOR)
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705528-63.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA REU: THAILANE DOS ANJOS SANTOS *54.***.*24-61, THAILANE DOS ANJOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Analiso o pedido de tutela de urgência. ´ Alega a requerente ser validadora de estabelecimentos para operações com cartões de crédito, em especial, em ambientes virtuais – e-commerce.
Aduz que opera como intermediadora e adquirente, credenciando estabelecimentos digitais, viabilizando vendas com cartões de crédito, processando o pagamento e recebimento de valores no varejo virtual e prestando relevante apoio à consecução das atividades dos varejistas.
Aduz que, realizado ajuste entre as partes, apurou que, desde o início de chargebacks da empresa requerida no sistema ISTPAY, entre novembro de 2022 até janeiro de 2023, foram canceladas, unilateral e injustificadamente, 122 vendas totalizando R$ 60.186,31 (sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Sustenta que o requerido, deliberadamente, não teria entregue parte relevante dos produtos vendidos (quase 50% das operações).
Diz que o prejuízo não foi maior porque retém, como margem de segurança, 10% (dez por cento) do valor bruto das operações.
Essa reserva é acionada, justamente, para mitigar prejuízos para todos os envolvidos em casos de chargeback como os solicitados contra o requerido.
Assim, o débito atual seria de R$ 21.714,27 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
Assevera que o perfil e histórico de transações do requerido é atípico, não havendo linearidade ou constância nas operações, o que impõe concluir que o requerido utiliza os serviços fornecidos pela requerente de maneira indevida.
Ao argumento de que, à medida que o tempo passa, aumenta-se a probabilidade de o requerido ocultar e se desfazer do patrimônio indevidamente obtido, pede tutela de urgência o arresto cautelar da quantia de R$ 21.714,27 (vinte e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro ponto a destacar é que apenas os documentos juntados pelo autor não são suficientes para se concluir, inaldita altera pars, pela existência de conduta irregular e fraudulenta.
Além disso, no que se refere especificamente à medida do arresto, exige, nos termos do art. 830 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei 6.830/1980, que a parte não seja localizada, que não tenha domicílio ou que esteja se ocultando, fatos impossíveis de serem verificados nesse momento processual de ingresso do petitório em ação de conhecimento, o que afasta a probabilidade do direito.
Além disso, saber se há patrimônio suficiente ao pagamento da dívida ou inquestionável intenção de frustrar o crédito, são fatos a serem verificados após durante a instrução processual.
Assim, verifico inexistir probabilidade do direito autora ou urgência que exija, nesse momento, a medida constritiva almejada pelo autor.
Nesse passo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705528-63.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA REU: THAILANE DOS ANJOS SANTOS *54.***.*24-61, THAILANE DOS ANJOS SANTOS DECISÃO À autora para recolher as custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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