TJDFT - 0708637-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 20:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708637-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 219253139, conforme comprovante de pagamento de ID 239186184, no valor de R$ 2.100,18, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Deferido o pedido de RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA - CPF: *27.***.*18-33 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708637-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 235097831 e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 236360931, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.100,18), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:46:40.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 08:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708637-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético) e para o cumprimento do julgado (excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, por dívida originada pelo contrato declarado nulo), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para ciência do depósito, devendo informar se outorga plena e geral quitação bem como indicar os dados bancários (banco, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) para recebimento dos valores depositados.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:52
Deferido o pedido de RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA - CPF: *27.***.*18-33 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0708637-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO FERNANDO COELHO DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Na decisão de 69503238, afastou-se a presunção de hipossuficiência do recorrente, que foi, então, intimado a comprovar sua alegada condição econômica.
O prazo transcorreu in albis, sem que o recorrente apresentasse comprovação da falta de recursos ou efetuasse o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, diante do descumprimento dos arts. 42, § 1º, e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado de ID 68295651.
Ante o exposto, JULGO DESERTO O RECURSO, com fundamento nos arts. 42, § 1º, e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 11, inciso V, e o art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação apontado na sentença recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
03/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/10/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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