TJDFT - 0716803-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716803-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Nome: ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Endereço: Módulo 1, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-303 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 27.967,08 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220564189 Petição Inicial Petição Inicial 24121117502436900000200942675 220566759 Termo de confissão de dívida (23) Procuração/Substabelecimento 24121117502622000000200945444 220566764 CONTRATO SOCIAL - Itapema Contrato social 24121117502771400000200945449 220566751 Contrato de prestação de serviços (24) Documento de Comprovação 24121117502992500000200945436 220566749 Contrato de financiamento - 2024-12-11T162438.578 Documento de Comprovação 24121117503131100000200942684 220566750 Contrato de compra e venda - 2024-12-11T162438.296 Documento de Comprovação 24121117503272400000200942685 220566756 Comprovante de pagamento 1 (28) Documento de Comprovação 24121117503455100000200945441 220566752 Comprovante de pagamento 2 (32) Documento de Comprovação 24121117503655100000200945437 220566753 Comprovante de pagamento 3 (20) Documento de Comprovação 24121117503783600000200945438 220566754 Comprovante de pagamento 4 (12) Documento de Comprovação 24121117503968900000200945439 220566755 09.09.2024 - Procuração - Ad judicia - Direcional S.A., Riva e SPEs p.
Laura e Marcos e Outros - Val Documento de Comprovação 24121117504146000000200945440 220566768 EXTRATO - CONF DIV - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Documento de Comprovação 24121117504321900000200945452 220566771 EXTRATO - TAXAS C - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Documento de Comprovação 24121117504460700000200945455 220566767 PLANILHA DE DÉBITOS - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Documento de Comprovação 24121117504599000000200945451 220638130 Certidão Certidão 24121215274986500000201007965 220638130 Certidão Certidão 24121215274986500000201007965 222689793 Petição Petição 25011509530342600000202806449 222690696 Guia - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Outros Documentos 25011509530410600000202806452 222690695 Comprovante de pagamento - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA Outros Documentos 25011509530470800000202806451 225844114 Decisão Decisão 25021315243374500000205593259 225844114 Decisão Decisão 25021315243374500000205593259 226108688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021516272142200000205830229 226820751 Petição Petição 25022110110320900000206460862 226820765 09.09.2024 - Procuração - Ad judicia - Direcional S.A., Riva e SPEs p.
Laura e Marcos e Outros - Val Procuração/Substabelecimento 25022110110399200000206460871 226820767 termo confissão de divida - ISMARA MARQUES DA SILVEIRA - 1 Anexo 25022110110485000000206460872 -
01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:26
Outras decisões
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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