TJDFT - 0702083-81.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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07/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702083-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução propostos por RENATO RODRIGUES DOS SANTOS e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento básico de que a Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 163.251,95, apresenta juros considerados abusivos, bem como questionam a legalidade de encargos contratuais, solicitando a revisão do contrato (ID 220387150).
Após a emenda da inicial (ID 225270446), constou dos autos decisão que tornou prejudicado o pedido de justiça gratuita, pelo recolhimento voluntário das custas processuais.
No mesmo ato, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a citação do banco embargado para apresentação de manifestação (ID 225446450).
Em sede de impugnação, a instituição financeira embargada, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta a regularidade do contrato, a legalidade das taxas de juros aplicadas e a ausência de abusividade.
No mais, afirma que o princípio da preservação da empresa não se aplicaria ao caso concreto, bem como cita jurisprudência que entende aplicável à lide (ID 228291961).
Em réplica, a embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 230651962).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 230670681), as partes não pugnaram por dilação probatória (IDs 232064017 e 233262657).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 237140741 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado.
As partes não requereram a produção de outras provas, e o processo foi instruído com suporte exclusivamente documental.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. É dever do juiz, e não mera faculdade, analisar o mérito da causa, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. 3.
Da Análise da Relação de Consumo.
Capital de Giro, Objeto da Cédula de Crédito Bancário.
Em relação à caracterização da relação como de consumo, é importante destacar que a Cédula de Crédito Bancário em questão foi firmada para capital de giro, com o objetivo de promover o incremento da atividade empresarial da empresa embargante.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que empréstimos destinados a capital de giro não configuram relação de consumo, uma vez que não se destinam ao consumo final, mas sim ao exercício da atividade econômica.
O capital de giro serviria como ferramenta de oxigenação do caixa da empresa, estando ligado, intrinsecamente, ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo ente empresarial. É quase que um insumo monetário para que a empresa possa liquidar suas obrigações e demais impulsionamentos inerentes à sua atividade fim.
Dessa forma, inviável, igualmente, a inversão do ônus da prova.
A “pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor” (TJDFT, 07279229720238070001 1948041, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024).
A relação entre as partes, portanto, se dá no âmbito estritamente comercial, o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Assim, a parte embargante, como pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de consumidor final. 5.
Da Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é válida e está em conformidade com a legislação pertinente.
O valor do crédito foi de R$ 150.000,00, e o encargo de Selic e 6% ao ano de juros, não pode ser qualificado como abusivo (ID 224086559).
Trata-se de patamar de juros que obedece a taxa média praticada no mercado.
Entretanto, a alegação de abusividade, por si só, não é capaz de invalidar o contrato.
Para que se considere a abusividade, seria necessário demonstrar, por meio de prova pericial, o desequilíbrio nas condições contratuais ou a ocorrência de lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Na fase de especificação de provas, os embargantes não requereram a realização de perícia técnica que pudesse comprovar suas alegações.
Assim, a simples afirmação de que a taxa de juros é superior à média praticada no mercado não gera um juízo de certeza que justifique a revisão do contrato.
Ao contrário, a taxa básica de juros é amplamente aceita no mercado financeiro, e obedece aos parâmetros, fixados pelo Banco Central, no que concerne à Selic.
Ademais, conforme o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, é permitido que a Cédula de Crédito Bancário preveja a incidência de juros, encargos e penalidades, desde que estes estejam claramente estipulados no contrato, o que se verifica no caso em exame (ID 224086559).
A força obrigatória dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve ser respeitada, e os embargantes, ao contratarem o empréstimo, tinham plena ciência das condições pactuadas.
O contrato obriga as partes ao que restou pactuado, mormente quando presente a legalidade das cláusulas acordadas, e quando as condições não foram alteradas pelo banco embargado.
O título executivo é líquido e certo, respaldado por contrato de cédula de crédito bancário, conforme jurisprudência que reconhece sua validade e exequibilidade.
Para arrematar, o princípio da preservação da empresa não se aplica ao caso em tela, pois a pessoa jurídica, autora dos presentes embargos, não está em situação de crise que comprometa a sua subsistência no ramo de atividade econômica explorada.
Ao que parece, a pessoa jurídica irá preservar sua integridade, ainda que exista algum passivo em sua realidade contábil.
O capital emprestado teve por objeto o reforço do caixa e da liquidez das contas da empresa, sendo ferramenta imprescindível ao exercício de sua atividade econômica.
Assim sendo, não havendo provas que amparem a revisão do contrato, inclusive pela ausência de juros incompatíveis com a média praticada no mercado, a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por este juízo. 6.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por não haver demonstrada abusividade ou vício na Cédula de Crédito Bancário.
Condeno os embargantes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 07 de junho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:45
Recebidos os autos
-
07/06/2025 00:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702083-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação requerida ao ID 224081587, uma vez que estão suspensas as sessões nos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs).
Todavia, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, nos autos, eventual proposta de conciliação.
Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. ]* documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:34
Outras decisões
-
25/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS *82.***.*50-72 em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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