TJDFT - 0719460-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719460-23.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Crédito tributário: Homologação, compensação e gestão dos precatórios – matéria que demanda dilação probatória inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade.
Enquanto pendente discussão do débito fiscal na seara administrativa presume-se sua higidez, o que autoriza a execução.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado não se manifestou acerca das matérias conhecíveis de ofício e suscitadas na exceção de pré-executividade sobre a nulidade da execução; b) artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, argumentando que apresentou impugnação administrativa imediatamente após ser surpreendida com a cobrança do crédito fiscal, o que deveria ter ensejado a suspensão de sua exigibilidade; e c) artigo 74, §5º, da Lei 9.430/1996, asseverando que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos após o pedido de compensação, contrariando o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do contribuinte, o que configura a homologação tácita.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 803, parágrafo único, do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 151, inciso III, do CTN, e 74, §5º, da Lei 9.430/1996.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “Ressalte-se, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é inconfundível com a extinção do feito, que a priori, está relacionada diretamente com a extinção do crédito tributário, nas hipóteses previstas no CTN 156 (...) No caso, não restou evidenciada quaisquer destas hipóteses.
Em verdade, é inviável a extinção da execução fiscal haja vista que o débito nela discutido está sob discussão na seara administrativa (PA SEI 0040-009705/1999 e MS 0700408-21.2023.8.07.0018).
Ademais, as alegações da primeira executada, especialmente, que a não compensação ocorreu por culpa da Fazenda Pública e, não da sua gestão dos precatórios, porque à época o precatório possuía reserva, demanda dilação probatória, não permitida na via estreita da defesa incidental.” (ID 67451871).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/07/2024 14:44
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/05/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 20:27
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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