TJDFT - 0721380-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721380-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença de honorários advocatícios arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0705871-63.2021.8.07.0001.
Da consulta à referida ação, abstrai-se que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, motivo por que foram arbitrados honorários em favor da patrona da parte embargante, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contra a sentença, as duas partes interpuseram apelação (0705871-63.2021.8.07.0001).
A parte embargada, com o objetivo de modificar o mérito da sentença.
E a parte embargante, no tocante aos honorários advocatícios.
Contudo, o Tribunal negou provimento aos dois apelos.
Inconformada, a parte embargante interpôs Recurso Especial (ainda pendente de trânsito em julgado), o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com vistas ao arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC.
Nesse cenário, a despeito da ausência de recurso com efeito suspensivo, o pedido da parte exequente, de execução de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, é prematuro, haja vista que, consoante determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e se mantida a sua decisão, os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, somente serão arbitrados quando do retorno dos autos a este Tribunal.
Assim, caso queira, por ora, poderá a parte exequente perseguir o seu crédito apenas no tocante aos honorários fixados por este juízo, no valor de R$ 100.000,00, pois, conforme asseverou, à falta de efeito suspensivo, não há óbice à execução da sentença, em caráter provisório.
Em arremate, é curial destacar que, até o trânsito em julgado, sobre o montante incide apenas correção monetária, a ser calculada desde o arbitramento (STJ - AREsp: 2776130, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/12/2024).
Por todo exposto, à guisa de emenda, venha novo memorial da dívida, nos termos supracitados, inclusive com a retificação do valor da causa.
No mesmo prazo, ante a notícia do falecimento da parte executada, intime-se a exequente para que esclareça se há, ou não, inventário em curso.
Em caso positivo, deverá promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante compromissado; em caso negativo, deve promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais.
E, se encerrado o inventário, deverá promover a citação do herdeiros, que respondem na força dos quinhões que lhes tocaram.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer a sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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