TJDFT - 0714566-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
26/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores (ID. 184519450) , a RÉ BANCO BRADESCO SA deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 15:01:25. -
06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Primeiramente, retifico os termos da sentença de ID. 183108169, conforme artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve a extinção do cumprimento de sentença (ID. 183108169), tendo em vista o bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 1.135,87 (ID. 181016632) e a ausência de impugnação da parte executada.
Não obstante, posteriormente, verificou-se a existência de depósito judicial de R$ 1.021,73, realizado no dia 7/11/2023, conforme certidão de ID. 183992529.
Nesse contexto, remetidos os autos à contadoria, constatou-se o pagamento além do devido, nos termos da planilha de ID. 184358599.
Assim, determino a transferência do valor pago a maior em favor da parte executada.
Autorizo o levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Mantenho os demais termos da sentença de ID. 183108169 inalterados.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:58
Deferido o pedido de EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF: *08.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 19:12
Processo Desarquivado
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 20:26
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 948,17.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 21/3/2023, aproximadamente às 7:45, foi vítima de furto de seu aparelho celular.
Assevera que logo após o ocorrido, diversas transações não autorizadas, efetivadas por meio do aplicativo da parte ré, no valor total de R$ 948,17, foram realizadas de forma fraudulenta.
Acrescenta que tentou reaver os fundos administrativamente, mas não obteve êxito.
A parte ré argumenta que o caso em apreço não evidencia hipótese de fraude, tendo em vista que a parte autora informa que as operações impugnadas foram efetivadas por meio de seu aparelho celular.
Salienta que houve demora na comunicação do ardil (dia 30/3/2023) e assevera que as transações somente foram aprovadas mediante o lançamento de senha pessoal, o que corrobora a tese de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a ocorrência de furto e a subtração do telefone celular da parte autora são fatos incontroversos, os quais constam descritos no boletim de ocorrência de id. 158478513.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), ou falha na prestação dos serviços bancários.
Da análise do lastro probatório produzido, verifica-se que a dinâmica fática tecida pela parte autora é crível, sobretudo porque o furto do aparelho foi comunicado à autoridade policial poucas horas após o embarque no coletivo onde o fato típico hipoteticamente foi praticado.
Ademais, inexistem indícios de que o agente fraudador conhecia o segredo do aparelho ou qualquer senha ou código secreto utilizado pelo correntista.
Por outro lado, a parte ré confirma que as transações impugnadas pelo cliente foram efetivadas no dia 21/3/2023, por meio de internet banking (id. 165774327, página 4), ou seja, a partir do celular deste, o qual sequer estava em sua posse.
Outrossim, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que seus sistemas são, de fato, seguros a ponto de impedir eventual acesso não autorizado do aplicativo sem a utilização dos mecanismos de segurança habitualmente exigidos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Importante destacar ainda que as transações efetivadas de forma sequencial, com valores relativamente baixos, próximos ou inferiores a R$ 50,00 – são alheias ao perfil de uso da cliente (uma vez que não foram apresentados extratos anteriores com utilizações similares pela instituição financeira).
Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o consumidor já tenha transferido qualquer valor ao beneficiário da TED de R$ 570,00, efetivada na data do furto, o que corrobora a tese de fraude.
Isso posto, percebe-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade da instituição financeira e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, o montante referente às transações indevidas (R$ 830,00 – id. 158478512, página 5), além dos juros e dos encargos cobrados em decorrência do desfalque patrimonial na conta (R$ 118,17 – id. 158478512, página 1), deverá ser restituído em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 948,17 (novecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a fraude (21/3/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2023 07:47
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714566-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada Una (Presencial) a ser realizada no dia 29/08/2023 13:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente).
Eventuais testemunhas deverão comparecer espontaneamente à sala de audiências.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 14:24:38. -
07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:23
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA DA SILVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:42
Juntada de ressalva
-
07/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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