TJDFT - 0701822-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Renda superior a cinco salários-mínimos.
Indeferimento.
Repetição de indébito.
Pagamento realizado por terceiro.
Necessidade de reconvenção.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a apresentação de reconvenção para o pleito de repetição de indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a repetição de indébito pode ser requerida na contestação ou se exige reconvenção, considerando que o pagamento foi feito por terceiro estranho ao processo.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa, podendo ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte requerente. 4.
O critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como parâmetro renda familiar de até cinco salários-mínimos, pode ser utilizado como referência para análise da hipossuficiência.
A agravante aufere renda mensal superior a cinco salários-mínimos e possui despesas incompatíveis com a alegação de insuficiência financeira, o que justifica o indeferimento do benefício. 5.
A repetição de indébito pode ser postulada na contestação apenas se houver comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 622.
No caso, a cobrança discutida envolve valores pagos por terceiro, o que impede a aplicação do referido entendimento, exigindo a reconvenção, nos termos do art. 343, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova da capacidade financeira do requerente. 2.
A repetição de indébito pode ser requerida na contestação, quando demonstrada a má-fé do credor (Tema 622 do STJ); porém, é necessária a reconvenção nos casos em que a cobrança envolve valores pagos por terceiro.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 343, § 4º; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/11/2024; STJ, REsp n. 1.111.270/PR (Tema 622); TJDFT, Acórdão 1867529, 0712451-10.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 22/05/2024, DJe 10/06/2024. -
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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