TJDFT - 0701212-57.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA DE KASSIA DA SILVA GABRIEL em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701212-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DE KASSIA DA SILVA GABRIEL REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA ANDRESSA DE KASSIA DA SILVA GABRIEL ajuíza ação contra CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.224360987).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 231713985).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRESSA DE KASSIA DA SILVA GABRIEL em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DE KASSIA DA SILVA GABRIEL - CPF: *81.***.*53-77 (AUTOR).
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31/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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