TJDFT - 0703236-58.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 03:05 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            20/05/2025 15:47 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de ANA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMAO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:57 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 18:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/05/2025 14:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            24/04/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 15:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 Número dos autos: 0703236-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 P.
 
 S.
 
 REU: A.
 
 K.
 
 D.
 
 O.
 
 L.
 
 Endereço: Quadra 10 Conjunto L, 15, 15, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73355-012 Bem objeto da ação: veículo VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL 1.0, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa JKF6787 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
 
 O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
 
 A demandada compareceu aos autos e apresentou pedido de levantamento de sigilo em ID. 231174947.
 
 Reputo a resposta atemporal, posto que ainda não houve apreensão do veículo, nos moldes delineados pelo art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
 
 A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 228527331.
 
 Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 228527333.
 
 A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 228527334.
 
 A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
 
 Em que pese constar no ID n. 228527334 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
 
 O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 228869532 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 228527335.
 
 Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
 
 Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
 
 No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
 
 Confiro à decisão força de mandado.
 
 Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
 
 DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
 
 INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
 
 Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
 
 A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
 
 O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
 
 Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
 
 A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
 
 Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
 
 Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
 
 O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
 
 Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
 
 Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
 
 Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
 
 Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
 
 Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
 
 Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
 
 Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
 
 Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
 
 Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
 
 Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
 
 Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
 
 Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
 
 Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
 
 Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF: *62.***.*51-91, TEL: (61) 99191-6295 Advertências para o Sr.
 
 Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
 
 Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
 
 A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
 
 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228527327 Petição Inicial Petição Inicial 25031112404383300000207984767 228527328 1_Petição Inicial_105323869 Petição 25031112404393300000207984768 228527329 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 25031112404430100000207984769 228527330 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25031112404464800000207984770 228527331 3_1.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25031112404535100000207984771 228527332 4.ATA Atos constitutivos 25031112404578700000207984772 228527333 5_1_Documento_CONTRATO_105323869 Outros Documentos 25031112404637100000207984773 228527334 5_2_Documento_NOTIFICACAO_105323869 Outros Documentos 25031112404697800000207984774 228527335 5_3_Documento_EXTRATO_105323869 Outros Documentos 25031112404735500000207984775 228527336 5_4_Documento_SEFAZ_105323869 Outros Documentos 25031112404771600000207984776 228527337 5_5_Documento_GRAVAME_105323869 Outros Documentos 25031112404809300000207984777 228527338 5_6_Documento___BASEBIN_17640854_105323869 Outros Documentos 25031112404845500000207984778 228603816 Decisão Decisão 25031117140570300000207990389 228603816 Decisão Decisão 25031117140570300000207990389 228846828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302395881400000208261118 228865521 Petição Petição 25031310410178100000208276033 228869529 PETIÇÃO Petição 25031311184300900000208281772 228869530 1_Petição_1773372 Petição 25031311184308400000208281773 228869532 2_Documento_1 Outros Documentos 25031311184335300000208281775 228869533 2_Documento_2 Outros Documentos 25031311184361200000208281776 231174947 LEVANTAMENTO DO SIGILO Petição 25040111285390500000210325372 231174948 A.
 
 K.
 
 D.
 
 O.
 
 L.
 
 Procuração/Substabelecimento 25040111285463200000210325373
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                                            04/04/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            03/04/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            01/04/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 17:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/03/2025 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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