TJDFT - 0724319-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724319-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS RECONVINTE: ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS, GUILHERME CALAZANS DE FREITAS REU: GUILHERME CALAZANS DE FREITAS, ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS RECONVINDO: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em face de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS, ILDEFONSO FREITAS DA SILVA e CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou contrato de locação com o réu Guilherme Calazans de Freitas, tendo como fiadores os demais requeridos, para o imóvel situado na QSB 01, Lote 14, Loja 01, Taguatinga Sul/DF, com vigência de 12 meses a partir de 28/04/2021.
O valor do aluguel foi fixado em R$ 900,00 mensais, acrescido de encargos como água, luz e IPTU.
Alega que o réu deixou de pagar os alugueis a partir de setembro de 2022, acumulando débito atualizado de R$ 12.724,96 até 08/10/2024.
Sustenta que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, e que os fiadores são solidariamente responsáveis pela dívida.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a.
Expedição de mandado para purgação da mora nos termos do art. 59, §3º e art. 62, II da Lei 8.245/91;b.
Condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos, com correções; c.
Citação dos requeridos para apresentação de contestação, sob pena de revelia; d.
Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 221248009.
O réu GUILHERME CALAZANS DE FREITAS ofertou defesa, modalidade contestação no ID 223567798, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva dos fiadores; ausência de legitimidade ad processum; litigância de má-fé da autora.
No mérito, aduz que os débitos foram compensados por benfeitorias realizadas no imóvel, que não há comprovação de consumo individual de água e que já havia desocupado o imóvel em janeiro de 2023.
Requer a improcedência dos pedidos e apresenta reconvenção, pleiteando: a.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;b.
Restituição de valores pagos indevidamente (água);c.
Aplicação de cláusula penal contra a autora;d.
Gratuidade de justiça.
O réu ILDEFONSO FREITAS DA SILVA apresentou contestação e reconvenção no ID 220883633, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial; ilegitimidade passiva, por não ter assinado contrato como fiador.
No mérito, sustenta que foi indevidamente incluído na demanda, requer a improcedência dos pedidos e pleiteia: a.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b.
Gratuidade de justiça.
A ré CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS também apresentou contestação e reconvenção no ID 220879024, com argumentos semelhantes aos outros requeridos, pedindo: a.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva; b.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c.
Gratuidade de justiça.
Réplica, ID 228830660, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto à alegada Ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Neste sentido, o autor afirma ser titular do direito material discutido, demonstrando o vínculo contratual, não sendo necessário o exame aprofundado da titularidade do direito nesta fase processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, entendo que assiste razão aos requeridos quanto à alegada ilegitimidade passiva dos fiadores.
Isso porque o contrato de fiança deve materializar-se por escrito, não admitindo intepretação extensiva, de modo que o fiador na locação não responde por obrigações que não anuiu. (art. 819, Código Civil e Súmula 214 do STJ).
Assim, considerando que constam apenas o nome dos fiadores no preâmbulo do contrato, não havendo qualificação completa, tampouco assinatura dos supostos fiadores, entendo que não se encontram inseridos na relação jurídica material encartada no contrato de locação.
Ante o exposto, resta evidenciada a ausência de responsabilidade pelo pagamento apontada na inicial, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva dos 2º e 3º requeridos, na forma do art. 485, VI do CPC.
Honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte, art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de excluir as partes do processo, pois pendente o julgamento de mérito das reconvenções.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) eventual compensação dos débitos por benfeitorias realizadas no imóvel; 2) a data exata de desocupação do imóvel; 3) o consumo individual de água referente ao imóvel locado, bem como o valor referente a este consumo a sua inadimplência; 4) o valor do débito.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos, devendo a parte requerida/reconvinte GUILHERME CALAZANS DE FREITAS comprovar os pontos 1) eventual compensação dos débitos por benfeitorias realizadas no imóvel; 2) a data exata de desocupação do imóvel; e a parte autora/reconvinda comprovar os pontos 2) a data exata de desocupação do imóvel; 3) o consumo individual de água referente ao imóvel locado, bem como o valor referente a este consumo a sua inadimplência; 4) o valor do débito.
Após, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int. - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ILDEFONSO FREITAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724319-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS RECONVINTE: ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS, GUILHERME CALAZANS DE FREITAS REU: GUILHERME CALAZANS DE FREITAS, ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS RECONVINDO: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS DESPACHO Diante do julgamento do agravo, dê-se vista às partes.
Após, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 14:41
Decorrido prazo de CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS - CPF: *82.***.*11-20 (RECONVINTE), ILDEFONSO FREITAS DA SILVA - CPF: *26.***.*63-00 (RECONVINTE), ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (AUTOR) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ILDEFONSO FREITAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724319-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS RECONVINTE: ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS, GUILHERME CALAZANS DE FREITAS REU: GUILHERME CALAZANS DE FREITAS, ILDEFONSO FREITAS DA SILVA, CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS RECONVINDO: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida Ildefonso a comprovar a interposição de agravo de instrumento, conforme noticiado ao id 225204523, bem como o andamento processual do referido recurso.
Após, conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Outras decisões
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ILDEFONSO FREITAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:49
Deferido o pedido de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS registrado(a) civilmente como GUILHERME CALAZANS DE FREITAS - CPF: *25.***.*47-53 (REU).
-
10/02/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ILDEFONSO FREITAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME CALAZANS DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Indeferido o pedido de CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS - CPF: *82.***.*11-20 (REU), GUILHERME CALAZANS DE FREITAS registrado(a) civilmente como GUILHERME CALAZANS DE FREITAS - CPF: *25.***.*47-53 (REU)
-
27/01/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/12/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:34
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:09
Deferido o pedido de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (AUTOR).
-
15/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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