TJDFT - 0702498-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702498-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LOYANNE TEREZA ARAUJO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de LOYANNE TEREZA ARAUJO DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 190479980.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação para indicar endereço para apreensão do bem de ID 243349743, não se manifestou.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702498-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LOYANNE TEREZA ARAUJO DE JESUS DECISÃO A parte autora pleiteia a consulta de endereços em nome do executado pelos sistemas atualmente conveniados.
Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Atente-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:12
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LOYANNE TEREZA ARAUJO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram expedidos os mandados de busca e apreensão para os endereços localizados dentro do DF.
Em consulta aos sistemas, foi(foram) encontrado(s) endereço(s) de fora do Distrito Federal, quais sejam: 1) 19, 13 ITAMAR 1 CASA GIRASSOL 72979000 GO 2) QUADRA A 31 LOTE 15A AP 201 - MANSÕES OLINDA 201 APTO 201 - MANSÕES OLINDA ÁGUAS LINDAS - GO 72910000; Tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória/Decisão: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJEN (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Vindo aos autos a comprovação, aguarde-se a diligência do Juízo deprecado, devendo o autor informar nos autos quanto ao seu resultado.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:43
Juntada de Certidão
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23/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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