TJDFT - 0708982-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HELENILDE SANTOS MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de HELENILDE SANTOS MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708982-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENILDE SANTOS MENEZES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em setembro de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora alega que o contrato é decorrente de fraude, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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