TJDFT - 0709671-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de AMANDA FONSECA DA COSTA - CPF: *48.***.*76-30 (AUTOR)
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/05/2025 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709671-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FONSECA DA COSTA REQUERIDO: T.
V.
G.
D.
C.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em análise dos autos, constatou-se que o requerido T.
V.
G.
D.
C. é menor e, nessa conjuntura, verifica-se óbice intransponível ao prosseguimento do feito, por parte incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, nos Juizados Especiais Cíveis, não pode ser parte o incapaz, conforme o art.8º da Lei 9.099/95.
A referida lei não distingue entre incapacidade relativa ou absoluta.
A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E.
TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles.
Precedentes: “(Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.).
Outrossim, nos juizados especiais é vedada a representação, a parte autora, pessoa física, deve comparecer pessoalmente em todos os atos do processo.
Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante o IMPEDIMENTO do prosseguimento do feito em razão do requerente ser incapaz.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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