TJDFT - 0711639-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 23:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:10
Outras decisões
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711639-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (GOL LINHAS AÉREAS) alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – São Paulo/SP – Paris/França, que deveria ter sido cumprido no dia 3/4/2025, com partida da primeira cidade às 11:25 e posterior decolagem do segundo voo rumo ao terceiro destino às 19:15 do mesmo dia; no entanto, o primeiro voo operado pela 1.ª parte ré foi cancelado.
Assevera que os prepostos das partes rés modificaram unilateralmente o seu itinerário da seguinte forma: novo voo com destino à Fortaleza/CE, pernoite nesta cidade e decolagem rumo ao destino final.
Acrescenta que experimentou novos atrasos com o voo internacional e que somente logrou êxito em chegar à cidade de Paris às 10:58 do dia 5/4/2025, com um dia de atraso em relação ao cronograma original.
Salienta que não obstante as partes rés terem oferecido alimentação e hospedagem, experimentou prejuízos em decorrência do ocorrido, pois sua viagem era de curta duração e diversas atividades marcadas foram perdidas.
A 1.ª parte ré não nega o cancelamento do primeiro voo do itinerário contratado pela cliente e afirma que este ocorreu por trafego aéreo intenso no aeródromo de destino (São Paulo/SP); contudo, salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que esta foi acomodada no primeiro voo subsequente disponível e durante a espera, recebeu alimentação e hospedagem.
A 2.ª parte ré (SOCIÉTÉ AIR FRANCE) assevera que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, na medida em que foi a corré quem cancelou o voo primitivo.
Salienta que a parte autora não demonstrou os prejuízos hipoteticamente experimentados.
Inicialmente, verifica-se que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, a teor do disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o bilhete aéreo adquirido (id. 232614686, página 1) é conjunto, ou seja: operado pelas duas companhias aéreas.
Desta forma, nota-se que todas obtiveram benefícios com a sua comercialização Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que o cancelamento do voo inicial do itinerário (G31401 do dia 3/4/2025) é fato incontroverso, confirmado na contestação da 1.ª parte ré.
O argumento invocado pela transportadora como forma de afastar ou mitigar a sua responsabilidade não merece acolhimento, pois o hipotético trafego aéreo intenso no aeródromo de destino (cuja ocorrência não foi efetivamente demonstrada nos autos) corresponde a um fortuito interno.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas intrínsecos em relação à atividade econômica por ela desenvolvida pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de um dia para a chegada ao destino final é fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora – após o cancelamento do voo com destino à cidade de São Paulo/SP – foi acomodada em um transporte para Fortaleza/CE e ali esperou uma noite para posteriormente embarcar para Paris/França (id. 238459614, página 10).
As assistências materiais previstas no artigo 27 da Resolução 400/2016 da ANAC foram oferecidas; contudo, as partes rés não demonstraram que a reacomodação ocorreu nos termos do inciso I do artigo 28 da mesma norma infralegal, sobretudo ao considerar que haviam outros voos disponíveis para a mesma cidade (id. 232614668, página 5).
Com efeito, o conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade da consumidora, uma vez que esta perdeu um dia de sua viagem ao continente europeu, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: às partes rés.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais a despeito de terem sido minimizadas (mediante o fornecimento de assistência material), não foram totalmente sanadas (em face da ausência de prova de impossibilidade de embarque da transportada em outros voos prestados por terceiros).
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711639-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2025 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 10:42:02. -
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:38
Deferido o pedido de POLYANE CHRISTI CARVALHO RIBEIRO - CPF: *52.***.*29-40 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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