TJDFT - 0700311-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:32
Outras decisões
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12/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO ALVES em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 01:07
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700311-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PEDRO CARVALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme despacho de ID 232828290, foi determinada a reiteração da intimação da parte autora para manifestação acerca da petição de ID 228071467.
Entretanto, conforme certidão de ID 233171196, decorreu o prazo conferido na decisão de ID 223442519, sem a apresentação de embargos à monitória.
Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de embargos no prazo legal importa na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
Na petição ID 233007710, a parte autora, CEUB, reiterou pedido anteriormente formulado e pleiteou o prosseguimento do feito, ressaltando a confissão do débito pela parte ré e o inadimplemento, além de apontar que a intimação pessoal da parte, quando há advogado constituído nos autos, seria indevida.
Sobre esse ponto, observa-se que eventual vício foi sanado com a reiteração da intimação determinada no despacho supracitado, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Diante do exposto, considero constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e determino o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença.
Para tanto, retifique-se a autuação do processo para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atualize o valor do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Após, promova-se a pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado a ser informado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Outras decisões
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22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:40
Outras decisões
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09/01/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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