TJDFT - 0734848-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            26/08/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:00 Publicado Despacho em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 19:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/07/2025 03:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 19:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/07/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2025 17:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/06/2025 03:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 22:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/05/2025 03:17 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 18:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 03:33 Decorrido prazo de GABRIELA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:48 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734848-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIELA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto fazer constar as informações de repasse dos valores que vem sendo recolhidos, desde março/2023.
 
 DECIDO.
 
 Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
 
 No caso em tela, ausente o perigo de dano.
 
 Vejamos.
 
 Isso porque, nessa fase inicial, a parte autora não comprovou o dano irreparável ou a possibilidade de preclusão do direito que não pudesse aguardar a manifestação do Distrito Federal.
 
 Dessa forma, para melhor elucidação dos fatos, imprescindível a instauração do contraditório para esclarecer acerca das alegadas contribuições mensalmente recolhidas pela parte autora, no valor de R$856,46, desde março/2023, bem como do repasse das contribuições ao INSS.
 
 Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
 
 Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 17:09:23.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            14/04/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/04/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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