TJDFT - 0715548-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JUSSARA DE SOUZA VIANA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715548-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS REQUERIDO: JUSSARA DE SOUZA VIANA SANTOS D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, tendo em conta o documento apresentado (ID 233285402 e 233285401 ).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de CONTRARRAZÕES (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS - CPF: *84.***.*22-53 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JUSSARA DE SOUZA VIANA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS - CPF: *84.***.*22-53 (REQUERENTE).
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26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/01/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAYCE ANUNCIADO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/09/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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