TJDFT - 0704879-94.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704879-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE Polo Passivo: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em face de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que atuou na captação de alunos para realização de curso – Educação de Jovens e Adultos (EJA) – junto à requerida; que tinha como atribuição receber a documentação dos alunos para realização da matrícula; que, após, os alunos deveriam procurar a requerida para efetivarem suas matrículas; que captou o total de 5 alunos; que, após concluírem os cursos e solicitarem a emissão dos certificados respectivos, a requerida não emitiu os documentos (histórico, declaração e certificado); que os alunos passaram a cobrar o autor de forma vexatória e abusiva; que vem sofrendo ameaças de ser processado, além de estar sendo importunado no seu local de trabalho, na igreja e em sua residência; que tem recebido mensagens de texto; que todo o narrado viola seus direitos à imagem, honra, reputação e dignidade da pessoa, motivo pelo qual requer uma compensação patrimonial, a título de danos morais; que não possuiu atribuição para emissão dos documentos requeridos pelos alunos.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 220555681).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada não merece prosperar.
A situação vivenciada pela parte autora está diretamente relacionada com os serviços que prestou à requerida e é resultado dos serviços prestados pela requerida aos alunos captados pelo autor.
De se ver que a própria requerida reconheceu a atuação do autor como freelancer na captação de alunos.
Foi exatamente por conta desse papel, bem assim da possível omissão da requerida, que o autor passou a ser constrangido pelos alunos.
Assim, incabível acolher a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do aludido Código.
Dadas tais premissas, em que pese o esforço argumentativo do requerente, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na inicial não são aptos a ensejar a indenização por danos morais pretendida.
Explico.
Incontroverso que houve a pactuação de prestação de serviços entre as partes e que o requerente captou alunos para a instituição, conforme confirmado pela própria requerida em contestação.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em analisar se a situação vivenciada pelo autor é apta de ensejar danos morais.
Alega o autor ter vivenciado diversas situações vexatórias decorrentes da demora da requerida em emitir os documentos de conclusão de curso dos alunos por ele captados.
O requerente juntou aos autos, no ID 212027795, prints de conversa no whatsapp com as mensagens trocadas com a professora Joana.
Nas mensagens é possível verificar que o autor narra para a professora que tem sido cobrado pelos alunos devido à demora na emissão dos seus certificados.
Explica, ainda, que tem certificados com 10 meses de atraso, que os alunos estão ameaçando processá-lo e que um advogado foi até a sua residência.
A professora afirma ter passado a situação para a Michele, diretora da instituição.
No mesmo período o autor conversou com a Coordenação do Curso e recebeu as datas previstas para publicação dos certificados dos alunos.
Por outro lado, a requerida, em contestação, explica que o professor não possui competência para emitir os diplomas e que os alunos deveriam direcionar as reclamações para à própria instituição.
Narra que os alunos agiram por conta própria, sem qualquer interação com a instituição de ensino.
Por fim, juntou aos autos os comprovantes das publicações dos certificados dos alunos (ID's 221278523, 221278524, 221278525, 221278528 e 221278529).
Pois bem.
Em que pese tenha o autor alegado ter passado diversas situações vexatórias e constrangedoras, não há nos autos nenhuma comprovação de tais situações.
Consta, apenas, as mensagens que trocou com a instituição informando que estava sendo cobrado pelos alunos e solicitando providências.
Tal situação não é suficiente para que haja condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não basta a comprovação de fatos que contrariem a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua imagem e reputação social.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a requerida tenha ocasionado a violação da dignidade do requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/12/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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