TJDFT - 0703240-74.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703240-74.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUDMILA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de LUDMILA FERREIRA DOS SANTOS que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS 10TMT LT1, Ano: 2020/2020, Cor: BRANCA, Placa: QRG8D63, RENAVAM: *12.***.*57-87, CHASSI: 9BGEB69H0LG189863, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 237991027) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 237991027).
Ato contínuo, restou determinado (ID 240641264) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 243994432).
Nada obstante, , devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 244110680), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a dispensa da citação da parte ré (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação do requerido (ora apelado), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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04/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:10
Outras decisões
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25/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703240-74.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ora, aguarde-se o término do prazo de Id. 234745583.
São Sebastião/DF, 19 de maio de 2025 19:03:47.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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