TJDFT - 0703926-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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17/05/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703926-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS VIEIRA XAVIER RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LUCAS VIEIRA XAVIER RIBEIRO DA SILVA de ID. 230627372, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 230627372, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 01:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 01:09
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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