TJDFT - 0733737-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733737-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARIA DA CONCEICAO FLORES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em face de Maria da Conceição Flores dos Santos.
A parte autora afirma que a ré celebrou, de forma voluntária, contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento sob os nº 464522609 e 480552282, obrigando-se ao pagamento das parcelas pactuadas.
Sustenta que a ré deixou de adimplir os valores contratados, ocasionando o vencimento antecipado das avenças, razão pela qual pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 5.715,89, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com cópias do contrato firmado, cálculos de saldo devedor atualizados, comprovantes de transferência dos valores contratados e relatórios internos do banco.
Determinou-se a citação da ré, a qual apresentou embargos monitórios.
Nos embargos, a ré alegou a inexistência de débito, sustentando ter quitado as parcelas cobradas.
Requereu a improcedência.
Em réplica, o autor dispôs que o débito objeto da presente ação compreende-se pelas seguintes parcelas: 75 do contrato 464522609 e 61 do contrato 480552282.
Discorreu que os cálculos de ids. 216240824 e 216240825 são elaborados de forma sistêmica, motivo pelo qual considera somente a última parcela do contrato para atualização do débito.
O feito foi convertido em julgamento para esclarecimentos, tendo a ré juntado documentação suplementar.
Após manifestação do autor, o feito retornou para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, visa à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, cabendo ao autor demonstrar de forma suficiente a existência do crédito.
No caso, a documentação juntada na inicial evidenciou que as parcelas inadimplidas referiam-se às parcelas 120 e 140 dos contratos n. 464522609 e 480552282, respectivamente, conforme documentos de ids. 216240824 - Pág. 1, 216240826 - Pág. 8, 216240825 - Pág. 1 e 216240826 - Pág. 17.
Em réplica, o autor informou que as parcelas efetivamente inadimplidas eram as de n. 75 e 61, vencidas em 25/01/2017.
Na oportunidade, afirmou que os cálculos de ids. 216240824 e 216240825 são elaborados de forma sistêmica, motivo pelo qual considera somente a última parcela do contrato para atualização do débito.
De fato, observando os extratos de IDs 216240826 - Pág. 5-8 e 216240826 - Pág. 12-17, verifico que as parcelas 75 e 61, vencidas em 25/01/2017, somente foram quitadas em fevereiro de 2017.
Ou seja, a parcela devida em janeiro de 2017 de ambos os contratos não foi quitada pela parte requerida, de forma que, ao final dos contratos, restou em aberto a quitação da parcela final.
Exemplificando, o desconto que seria utilizado para quitar a parcela 76, acabou sendo utilizado para quitar a 75, que não havia sido paga, gerando débito referente à parcela ao final do contrato n. 216240824.
O mesmo ocorreu no contrato n. 216240825.
Ressalto que, devidamente intimada a juntar o extrato de janeiro de 2017 (ID 232919655 - Pág. 1), de modo a comprovar a alegada quitação, a requerida deixou de cumprir a determinação, carreando aos autos o contracheque de fevereiro de 2017 (ID 235488837 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e condeno a requerido ao pagamento de: a) R$1.239,12, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (25/10/2020 – ID 216240826 - Pág. 8).
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; b) R$1.845,80, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (25/08/2023 – ID 216240826 - Pág. 17).
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00, haja vista o baixo valor da condenação (artigo 85, §8º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733737-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARIA DA CONCEICAO FLORES DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor esclareceu em impugnação aos embargos que o débito objeto da presente ação compreende-se pelas parcelas 75 do contrato 464522609 e 61 do contrato 480552282 vencidas em 25/01/2017; e que os cálculos de IDs 216240824 e 216240825 são elaborados de forma sistêmica, motivo pelo qual considera somente as últimas parcelas dos contratos para atualização do débito (25/10/2020 e 25/08/2023).
Desse modo, para melhor esclarecimento dos fatos, intime-se a ré para apresentar o contracheque do mês de janeiro de 2017, demonstrando o desconto das parcelas supracitadas, sob pena de se considerar que não foram efetivamente realizados.
Prazo: 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FLORES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:17
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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