TJDFT - 0709826-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:09
Outras decisões
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01/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709826-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO NERES QUARESMA FILHO EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO, PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME, ROGERIO DOS SANTOS Decisão Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO NERES QUARESMA FILHO em face de SICOOB JUDICIÁRIO, correlatamente à execução de título extrajudicial 0722796-66.2023.8.07.0001.
Aduz ter adquirido, de boa-fé, o veículo FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa JIO2776, da empresa PILOTO AUTOMÓVEIS E LOCADORA LTDA.
ME, com os pagamentos se dando diretamente ao vendedor dessa empresa, Rogério dos Santos, conforme procuração datada em 29/06/2021 (ID 227273634) e comprovantes de pagamentos (ID 227273638).
No particular, em sede de emenda (ID 231124644), acrescentou que parte do preço foi pago em espécie, sem emissão de recibo, e outra parte em transferências bancárias (ID 227273638).
Relata que, após a quitação, procurou a empresa para transferência da titularidade, quando soube que o vendedor Rogério dos Santos estava em local incerto e não sabido, o que motivou a propositura de Ação de Obrigação de Fazer, em Trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0701471-25.2025.8.07.0014.
Emendou (ID 231124644) para noticiar que o processo se acha na fase citatória.
Faz menção ao processo nº 0739384-22.2021.8.07.0001, onde o juízo da 23ª Vara Cível de Brasília condenou, em sentença (ID 227273639), ROGERIO DOS SANTOS e PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA na obrigação de fazer para a entrega da motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER, COR AZUL, PLACA PBW 8416, CHASSI 9C6RG5010L0041962, ANO 2019, MODELO 2019, RENAVAN n° *12.***.*95-56, diverso daquele adquirido pelo embargante (FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa JIO2776).
A título de emenda ((ID 231124644), acresceu que essa sentença também abrangeu o veículo adquirido.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a exclusão da restrição judicial do automóvel que adquiriu, FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa JIO2776.
Sucintamente relados, decido.
A par dos elementos coligidos, possível traçar a cadeia dominial do carro restrito na execução.
Com efeito, BRENDA PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS, em nome de quem estava o bem (ID 227273636) passou procuração em prol de ROGERIO DOS SANTOS e/ou PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA (ID 227273634), outorgando-lhes poderes para alienar o automóvel.
Nessa esteira, foi adquirido pelo embargante, ao preço de R$ 30.000,00 (ID 227273636), dos quais R$ 16.782,00 foram pagos por transferências bancárias (ID 227273638); e o restante, diz o embargante, em espécie e sem emissão de recibo; tanto que, ainda segundo o embargante, deu entrada em ação de obrigação de fazer (em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0701471-25.2025.8.07.0014) com o fito de transferir a titularidade da coisa, por não ter mais encontrado o vendedor, ROGERIO DOS SANTOS.
Eventual relação de prejudicialidade externa dessa ação de obrigação de fazer com estes embargos poderá ser melhor mensurada após a resposta do embargado.
Em juízo de cognição sumária, pois, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento de transferência (DUT) Id 227273636, o instrumento de mandato (ID 227273634) e os comprovantes de transferência bancária ID 227273638, que o automóvel FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa JIO2776, foi adquirido pelo embargante no dia 17/08/2021, e a inserção do gravame ocorreu bem depois, em 28/06/2024 (ID 231127151).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa JIO2776.
Dispensável, todavia, a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 231127151, não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ao Cartório para: 1.
Anotar a existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0722796-66.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado; 2.
Descadastrar PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME e ROGERIO DOS SANTOS do polo passivo, não legitimados a nele constar (IDs 230091155, tópico 3); e 3.
Retificar o valor da causa para R$ 30.000,00, valor de aquisição do bem (ID 227273636), inferior ao valor da causa da execução, como ventilado no ID 230091155, tópico 5.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 11:23
Outras decisões
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12/05/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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05/04/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 06:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:35
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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