TJDFT - 0715130-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de comprovante
-
04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715130-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 230181732) que a parte autora firmou com a empresa Líder Indústria de Brinquedos Eireli o termo de cessão n. 1309529, cujo objeto incluía a cessão de diversas duplicatas, dentre as quais a de n. 0140941/A, emitida contra a empresa TODT e Salai; que a autora jamais recebeu o pagamento por essa duplicata, originada da nota fiscal n. 0140941, de modo que procedeu ao protesto do título; que, em razão disso, a empresa TODT moveu ação judicial contra a ora autora e a empresa Líder, alegando a quitação do título; que, de fato, foi constatado que o título foi pago, mas que a autora nunca recebeu o valor, em razão de erro cometido pela ré, que, ao receber o boleto de pagamento, digitou o código de barras de forma equivocada, o que acarretou que o crédito nunca fosse direcionado à credora do débito, mas para uma conta errada; que, apesar de tal erro, no bojo dessa ação, a ora autora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 26.804,78, tudo em razão de erro exclusivamente de responsabilidade da ora ré; que é consumidora por equiparação, visto que sofreu dano material em razão do serviço defeituoso prestado pela ré; que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; que, por essa razão, a parte autora deve ser indenizada pela ré não apenas quanto ao valor do crédito, nunca recebido, de R$ 646,19 (atualizado para R$ 939,37), como também quanto à indenização por dano moral que teve de ser paga à empresa TODT em virtude do erro cometido pela ré, no valor de R$ 26.804,78 (atualizado para R$ 27.693,94), devidamente atualizados.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 28.633,31, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Foi determinada a citação da ré (id 230479560).
Citada, a ré apresentou a contestação de id 233016823.
Suscita preliminares de necessidade de retificação do polo passivo e de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta que o CDC não seria aplicável ao caso; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a ré não agiu como prestadora de serviços do autor ou como seu preposto ou arrecadador; que somente foi utilizada como meio indireto de pagamento por iniciativa do devedor, o que não a qualifica como prestadora de serviços para o credor da obrigação; que a ré somente seria responsável por eventual erro de execução caso houvesse vínculo contratual ou designação expressa para atuar como canal oficial de recebimento, o que não é o caso; que se trata de boleto com código de barras emitido pelo Banco Bradesco; que, após o pagamento, o valor foi repassado ao referido banco, o qual não realizou a baixa do título e tampouco efetuou a devolução do valor; que, assim, não houve falha por parte da ré, que repassou os valores ao Bradesco, que deveria ter estornado o valor em razão da inconsistência na digitação do código de barras; que não há direito de regresso, pois houve negligência da autora em não confirmar o pagamento, o que deu causa à condenação sofrida; que não se pode imputar à ré responsabilidade objetiva pelo ocorrido; que não houve danos materiais indenizáveis; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documento.
Manifestação da autora no id 235439361, não se opondo à retificação do polo passivo.
Réplica no id 236321486.
Decisão de id 236619699 deferiu o pedido de substituição do polo passivo, determinando a inclusão, no polo passivo da demanda, da Sicoob Credicanoinhas/SC, e a baixa do Banco Cooperativo do Brasil, bem como a intimação das partes para especificação de provas.
No id 238767782, a ré informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que, no id 239182129, a autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Decisão de id 239194186 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do litisconsórcio passivo necessário A ré suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S/A, tendo em vista que o título apresentado possuía como cedente esse banco, que, por ter recebido o valor, deveria ser incluído na lide para confirmar o destino dos valores e se não foram repassados ao autor (id 233016823 - Pág. 3).
Sem razão, tendo em vista que a indenização está sendo requerida em face da ré em razão de suposto erro que esta teria cometido ao digitar o código de barras quando do recebimento do boleto objeto dos autos.
Diante disso, rejeito a preliminar e passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda consistem em definir (i) se houve falha na prestação dos serviços pela ré; em caso positivo, (ii) se, em razão dessa falha, a autora sofreu danos materiais e, caso tenha sofrido, em que montante.
Dos requisitos da responsabilidade civil Os requisitos da responsabilidade civil são ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, dano (no caso, material) e nexo causal entre o ato ilícito ou serviço defeituoso e o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega ter sofrido danos materiais em razão de erro cometido pela autora na digitação do código de barras quando do recebimento do boleto, erro este que teria acarretado o direcionamento do crédito para uma conta errada e o protesto indevido do título, o que acabou ensejando a propositura de ação judicial em desfavor da autora e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos que houve, de fato, erro na digitação do código de barras quando do recebimento do boleto, bem como que tal erro foi cometido pela ré, tendo em vista que o boleto foi recebido no guichê de caixa, de modo que a digitação equivocada foi efetuada por funcionário da ré (id 233016824 - Pág. 2).
Contudo, a ré entende que não foi tal erro que teria dado causa ao dano sofrido pela autora, e sim erro imputável ao Bradesco, que não teria estornado a quantia ou efetuado a devolução do valor.
Sem razão.
Ao digitar o código errado, se o número resultante inexistisse, certamente a operação não teria sido completada ou, caso tivesse sido completada, mas sem localização de credor, teria havido a devolução do valor.
Não obstante, o erro cometido deve ter culminado na digitação de outro número existente, o que acarretou o direcionamento do valor para outra conta que não a da autora e, não tendo sido identificado erro, não houve devolução da quantia.
Dessa forma, não há como a ré imputar, sem sombra de dúvida o erro ao Bradesco, pois é possível a não devolução do valor sem que tenha tido qualquer falha no serviço prestado por aquele banco.
Ademais, o recebimento do valor pelo Bradesco não torna inexistente o erro previamente cometido pela ré, o qual deu causa a toda a confusão objeto dos autos.
Destaco que incumbia a ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que cabia a ela demonstrar a eventual ocorrência de fatos que a eximissem de responsabilidade pelo ocorrido, o que não fez.
Dessa forma, tenho como inegável o erro da ré quando da digitação do código de barras, o que fez com que a autora não recebesse o valor a que fazia jus e protestasse, de forma indevida (porém sem consciência desse fato), o título, causando dano moral à empresa TODT.
Por essa razão, a autora teve de indenizar a TODT em R$ 26.804,78, prejuízo que se somou àquele sofrido em razão do crédito nunca recebido, no valor de R$ 646,19.
O nexo causal entre o erro da ré o prejuízo material da autora é evidente, o que impõe à ré o dever de reparação.
Destaco que não assiste razão à ré quando se insurge contra à pretensão da autora de ressarcimento do valor que desembolsou para o pagamento, em ação judicial, de indenização por dano moral à empresa TODT.
Alega a ré que (i) o protesto se deu por negligência da ora autora na confirmação do pagamento, o que romperia o nexo de causalidade entre eventual erro de terceiro e os danos experimentados (id 233016823 - Pág. 6); (ii) o pagamento da indenização se deu no bojo de ação judicial em que a ora autora figurou como litisconsorte passiva, de modo que a ré não seria a responsável direta por sua condenação, e sim a decisão proferida pelo judiciário (id 233016823 - Pág. 6); e que (iii) não se faria presente hipótese de direito de regresso.
Não obstante seu entendimento, e conforme já ressaltado, o protesto do título se deu em razão do não recebimento do crédito, o que, portanto, se afiguraria exercício regular de direito, exceto que, no caso, o título havia sido pago, mas o valor não havia sido direcionado à autora em razão de erro da ré.
Por essa razão, o protesto acabou por se mostrar indevido e levou a que a autora, involuntariamente, causasse dano moral à TODT e tivesse de indenizá-la, porém por erro cometido pela ré.
Por essa razão, tenho como razoável que a ré assuma as consequências de seu erro e indenize a autora pelos prejuízos que sofreu em razão do referido erro de digitação, tanto em relação ao crédito nunca recebido quanto à indenização que teve de ser paga.
Destaco, todavia, que a reparação material devida pela ré abrange a indenização que teve de ser paga em razão do dano moral sofrido pela TODT, mas não os honorários advocatícios pagos ao patrono da TODT, por falta de nexo causal.
Compulsando os autos, verifico que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi no valor de R$ 10.000,00, conforme id 230211025 - Pág. 2, condenação esta que não foi alterada pela 2ª instância (id 230211025 - Pág. 6).
Dessa forma, a autora faz jus ao ressarcimento dessa quantia, atualizada desde o efetivo desembolso, com valor e data a ser demonstrado nos autos.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, nos valores de (i) R$ 646,49, devidamente atualizada, nos termos do contrato, a partir da data do vencimento do débito, por se tratar de mora ex re; e (ii) R$ 10.000,00, devidamente atualizada nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data do desembolso, com valor e data do desembolso a serem devidamente demonstrados nos autos quando do cumprimento de sentença.
Condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 40% pela ré e 60% pela autora.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:49
Outras decisões
-
11/06/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Outras decisões
-
21/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715130-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 235439361.
Prazo: 5 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715130-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:05
Outras decisões
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725237-26.2024.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Antonio Paixao Oliveira Farias
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 12:08
Processo nº 0748485-81.2024.8.07.0000
Jose Kinebre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:15
Processo nº 0748485-81.2024.8.07.0000
Jose Kinebre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:27
Processo nº 0701267-87.2025.8.07.0011
Deborah Alves Rodrigues
Tj Comercio de Vidros Eireli
Advogado: Deborah Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 10:45
Processo nº 0715130-43.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Fernando Koin Krounse Dentes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:10