TJDFT - 0714819-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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29/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *59.***.*06-35 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714819-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcone Pereira dos Santos Filho (requerido) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, nos autos da ação de cobrança nº 0709553-94.2024.8.07.0009, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou ao réu que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O réu peticionou no ID. 230757579, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada ao réu a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os extratos bancários juntados aos autos (ID’s. 230757583) demonstraram que, nos últimos três meses, o réu recebeu transferências bancárias nos valores aproximados de R$8.290,00 em dezembro/2024, R$8.000,00 em janeiro/2025 e R$9.000,00 em fevereiro/2025.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$8.430,00.
A elevada renda mensal demonstra que MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.518,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.156,15 ( Acesso em 13/02/2025, às 10:25); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica da parte ré não pode ser reconhecida como hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
No mais, anote-se sigilo no extrato de ID. 230757583 e na declaração de imposto de renda de ID. 230757582, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
Finalmente, verifico que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.” Nas razões recursais, o agravante alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, notadamente em razão de sua condição de saúde, uma vez que é portador de esclerose múltipla e necessita de medicamento de alto custo.
Alega ainda que “a renda mensal do mesmo é equivalente a R$ 3.651,55 [...] valor este que é totalmente comprometido com despesas de subsistência, financiamento estudantil e demais obrigações alimentares”; e que “todas as transações bancárias realizadas dizem respeito a gastos com aluguel, água, luz, alimentação, gás e o financiamento estudantil – contrato nº 04.4483.187.0000194-77”.
Ao final, requer o deferimento da tutela recursal para concessão da gratuidade de justiça, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o provimento definitivo do recurso.
Sem preparo, uma vez que o recurso versa exatamente acerca da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada se limita ao pedido liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnado pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O entendimento jurisprudencial dominante acerca da norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50 é no sentido de que, para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa física, basta a parte firmar declaração de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
II – Nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50, a parte contrária pode requerer a revogação do benefício concedido, desde que comprove a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão.
III – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 927246, 20150310170928APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2016, publicado no DJe: 17/03/2016.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente dos documentos colacionados pela própria agravante, denota-se do contracheque coligido no processo uma renda mensal bem acima da média nacional, consoante folha de pagamento de setembro de 2024.
Além disso, foi constatado que a recorrente não possui nenhum dependente, conforme declaração de imposto de renda anexada nos autos. 3.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Nesse sentido, ante a não apresentação de prova que sustentem a declaração de hipossuficiência, exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1957215, 0743007-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 24/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base na alegada hipossuficiência econômica do agravante.
A questão central é saber se as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira necessária à concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir: O entendimento adotado no âmbito deste Egrégio TJDFT é de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para conceder a gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem efetivamente a condição de necessidade do recorrente.
O agravante não comprovou a situação de vulnerabilidade econômica, nem apresentou documentos adicionais que corroborassem sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A manutenção do indeferimento do benefício é, portanto, medida adequada.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica do agravante.
Tese: A parte que postula a gratuidade de justiça deve comprovar a sua necessidade, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. (Acórdão 1967450, 0735527-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO RELATIVO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, torna-se inviável o exame de pedido de efeito suspensivo relativo à matéria não conhecida. 2.
Para que o benefício da gratuidade de justiça possa ser deferido à pessoa jurídica que a requerer, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). 3.
Os balanços patrimoniais revelam patrimônio líquido de R$ 180.753.709,03, capital social de R$ 180.465.000,00 e patrimônio imobilizado de R$ 231.193.446,83, o que indica capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1967378, 0744023-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1957637, 0739763-58.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.)” No presente caso, embora tenha sido oportunizado ao agravante comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas (inclusive aquelas que enviaram PIX à conta do Banco do Brasil), o recorrente não o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Tal omissão prejudica a aferição concreta da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo legítima a exigência judicial quanto à comprovação da real condição financeira do requerente, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
De todo modo, mesmo desconsiderando a movimentação na(s) outra(s) conta(s) do recorrente, nota-se que somente na conta do Banco do Brasil, extratos bancários juntados aos autos de origem no ID 230757583, nos últimos três meses o agravante recebeu transferências bancárias nos valores aproximados de R$8.290,00 em dezembro/2024, R$8.000,00 em janeiro/2025 e R$9.000,00 em fevereiro/2025, portanto, valores superiores a renda da maior parte da população brasileira.
Nesse contexto, em tese, não se vislumbra, primo ictu oculi, a probabilidade de provimento do recurso.
Por fim, mas não menos importante, inexiste, nesta cognição sumária, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar o deferimento da liminar, pois o prosseguimento do processo de origem não depende do recolhimento de custas.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714819-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO (requerido) contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da ação de conhecimento ajuizado por BANCO BRADESCO S.A., processo n. 0709553-94.2024.8.07.0009, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Analisando os autos de origem, verifica-se que foi acostado extrato bancário da conta 21219-9 do Banco do Brasil, (ID 230757583 da origem), no qual consta envio e recebimento de PIX entre contas do próprio recorrente, todavia, o extrato desta(s) conta(s) não fora juntado aos autos.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos os extratos bancários de todas as suas contas (corrente ou poupança), inclusive, a(s) que recebeu/enviou pix para a conta do Banco do Brasil, assim como fatura dos cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses, bem como, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Fixo o prazo o prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/04/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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